Norma coletiva pode excluir cafezinho da jornada, mas não troca de uniforme

Há 36 minutos
Atualizado segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Stellantis Automóveis Brasil pague horas extras a operário pelo tempo de troca de uniforme e deslocamento interno, mesmo com acordo coletivo excluindo o cafezinho da jornada de trabalho.

Um operador industrial da fábrica da Fiat em Betim, Minas Gerais, conseguiu o direito de receber horas extras pelo tempo gasto com troca de uniforme e deslocamentos internos na empresa. A decisão da Primeira Turma do TST distinguiu atividades de interesse pessoal daquelas necessárias ao trabalho.

O trabalhador relatou que os ônibus fretados chegavam à fábrica cerca de 40 minutos antes do início da jornada e demoravam o mesmo tempo para sair após o expediente. Nesse período, ele trocava de roupa, pegava equipamentos de proteção individual e lanchava antes de bater o ponto.

Empresa alegou uso opcional de benefícios

A Stellantis Automóveis Brasil argumentou que o empregado não era obrigado a usar o transporte especial, tomar café no refeitório nem trocar de roupa nos vestiários da empresa. Segundo a montadora, o operador optou voluntariamente por utilizar essas facilidades oferecidas.

A defesa da empresa se baseou em norma coletiva que excluía da jornada de trabalho o tempo destinado a atividades pessoais, como tomar café e resolver questões bancárias. A montadora sustentou que todas as atividades realizadas antes do registro de ponto enquadravam-se nessa categoria.

Decisões de primeira e segunda instância divergiram

A Vara do Trabalho de Betim deferiu parcialmente o pedido do trabalhador. O juiz considerou que apenas o café no início da jornada e o banho ao final eram atividades particulares, podendo ficar fora do tempo de trabalho conforme estabelecido na convenção coletiva.

Já a uniformização e os deslocamentos internos foram considerados atos realizados em benefício da empresa antes da marcação de ponto. Portanto, o tempo superior a 10 minutos diários deveria ser pago como hora extra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença e afastou a condenação, entendendo que todo esse período era destinado a atividades de interesse próprio do empregado, e não da empresa.

TST diferenciou atividades pessoais das empresariais

O ministro Hugo Scheuermann, relator do caso no TST, considerou impróprio usar a cláusula coletiva sobre tempo para fins particulares para abranger atividades necessárias à realização dos serviços e feitas no interesse exclusivo da empregadora.

Segundo a decisão, deslocamento interno e troca de uniforme são diferentes de tomar café ou resolver questões bancárias. As primeiras são essenciais para o trabalho, enquanto as segundas são escolhas pessoais do trabalhador.

Reforma trabalhista alterou regras

A decisão estabeleceu que 10 minutos diários para preparativos não serão considerados tempo de trabalho, sendo o limite de 5 minutos na entrada e na saída, conforme o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

O ministro Scheuermann explicou que a Reforma Trabalhista de 2017 modificou essas regras. A partir de 11 de novembro de 2017, quando a Lei 13.467 entrou em vigor, o tempo gasto com essas atividades não integra mais a jornada de trabalho quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa.

Por essa razão, o operador receberá horas extras apenas pelo período anterior à vigência da reforma. Essa interpretação segue a tese vinculante adotada pelo TST no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. A decisão foi unânime.

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