Da Redação
Quem perdeu prazo para entrar com ação trabalhista durante a covid-19 pode ter direito garantido, decide o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento realizado em ontem, 16. O TST determina que suspensão dos prazos para ajuizar ações trabalhistas durante a pandemia de covid-19 é válida — e não exige que o trabalhador prove que ficou impedido de acessar a Justiça no período. A decisão vale para toda a Justiça do Trabalho do país.
A tese foi firmada pelo Pleno do TST ao analisar o chamado Tema 46, um mecanismo que reúne casos semelhantes para uniformizar o entendimento dos tribunais. Com isso, milhares de processos que estavam parados aguardando essa definição poderão agora ser julgados.
O que diz a lei da pandemia
Em 2020, no auge da crise sanitária, o governo federal editou a Lei 14.010/2020, que criou regras emergenciais e transitórias para o período. Entre elas, estava a suspensão dos prazos prescricionais — ou seja, os prazos que as pessoas têm para entrar com processos na Justiça ficaram “congelados” por seis meses, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020.
A dúvida que chegou ao TST era se essa suspensão valia também para as ações trabalhistas. Alguns tribunais regionais entendiam que sim; outros, que a medida só se aplicava a processos já em andamento ou que o trabalhador precisaria provar que não conseguiu acessar a Justiça durante aquele período.
Divergências entre tribunais geraram milhares de recursos
A falta de uma resposta uniforme criou um volume enorme de recursos. Só em 2025, havia 183 processos sobre o tema aguardando distribuição no TST. Nos dois anos anteriores, o tribunal havia proferido 62 acórdãos e mais de 1,6 mil decisões individuais sobre a mesma questão.
Dois casos concretos foram levados ao Pleno para resolver o impasse: um do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), que havia reconhecido a suspensão; e outro do TRT do Rio Grande do Sul (TRT-4), que negou o benefício por entender que não havia impedimento real de acesso à Justiça.
Ministro relator: lei não exige nenhuma condição
O ministro Douglas Alencar, relator dos dois casos, apontou que o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos de forma direta, sem estabelecer condições ou exigências para que a regra valha. Para o ministro, criar uma exigência extra — como a prova de que o trabalhador estava impedido de ir à Justiça — seria inventar uma restrição que a própria lei não previu.
Outro argumento central foi o princípio trabalhista de que, em caso de dúvida entre normas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador. Negar a suspensão, portanto, contrariaria tanto a letra da lei quanto os princípios do Direito do Trabalho.
Quais prazos foram suspensos
A tese aprovada pelo Pleno deixou claro que a suspensão vale para os dois principais prazos prescricionais do direito trabalhista: a prescrição bienal — que é o prazo de dois anos para entrar com ação após o fim do contrato de trabalho — e a prescrição quinquenal, que é o prazo de cinco anos para cobrar parcelas trabalhistas não pagas.
Com a decisão, trabalhadores que tiveram contratos encerrados próximo ao período da pandemia e que poderiam ter seus direitos barrados pelo decurso do prazo passam a ter uma proteção legal reconhecida pelo TST.
Tese vinculante vale para toda a Justiça do Trabalho
A tese fixada pelo TST tem caráter vinculante, o que significa que todos os tribunais regionais e varas trabalhistas do país deverão seguir esse entendimento ao julgar casos semelhantes. O texto aprovado foi:
“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”
A decisão representa um marco importante para trabalhadores que buscam reconhecimento de direitos relativos ao período mais turbulento da pandemia — e encerra uma disputa jurídica que se arrastava há anos nos tribunais brasileiros.


