Da Redação
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a constitucionalidade das contratações de trabalhador tanto por meio de pessoa jurídica (PJ) como na condição de autônomo. No documento, o órgão destacou, também, que cabe à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho julgar a validade dos contratos civis e comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras do Código Civil sobre ônus da prova.
Conforme o parecer, assinado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, a contratação por formas alternativas ao vínculo de emprego tem respaldo na Constituição Federal. Além disso, cabe à Justiça Comum julgar a validade desses contratos.
Orientação consolidada
De acordo com Gonet, o STF tem orientação consolidada a favor de modelos contratuais diversos do emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à constitucionalidade de contratação por formas distintas do contrato de emprego regido pela CLT”, enfatizou. O procurador-geral também destacou precedentes nos quais a Corte validou arranjos alternativos.
Ele lembrou julgamento da 2ª Turma do Supremo que já proferiu decisão expressa no sentido de que “a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como ‘pejotização’, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 324”.
Ônus da prova
Acrescentou, ainda, que a competência para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços cabe à Justiça Comum para que sejam aplicadas “regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova”.
Entretanto, o procurador-geral frisou que “na hipótese de ser identificada a nulidade do negócio jurídico, cabe a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”.
Gonet explicou que “embora a conclusão do TST esteja alinhada à jurisprudência do STF quanto à possibilidade de contratos fora da CLT, “a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a controvérsia atinente à validade de relação contratual de franquia”.
Julgamento sob repercussão geral
O parecer foi apresentado no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) Nº 1.532.603, que tramita no STF e tem como relator o ministro Gilmar Mendes. O processo foi afetado ao Tema 1.389 da repercussão geral, que discute a competência e o ônus da prova em ações que alegam fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, além da licitude da pejotização.
Trata-se, na origem, de ação movida por trabalhador contra uma empresa de seguros pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, com o argumento de que houve “desvirtuamento do contrato de prestação de serviços” firmado pela empresa com ele, por meio de franquia. Alegou a possibilidade de ter sido observada fraude na relação de emprego.
Caso original
Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente. O trabalhador recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) reformou a sentença de improcedência, reconhecendo vínculo empregatício.
O caso, então, subiu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde a Corte deu provimento a um Agravo em Recurso de Revista interposto pela empresa para declarar a licitude do contrato de franquia, excluir o vínculo e julgar a reclamação “totalmente improcedente”. O trabalhador, então, interpôs recurso extraordinário ao STF.
Suspensão de ações sobre o tema
Ao contextualizar o Tema 1.389, em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos”. Isso, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário sob o rito de repercussão geral — quando a decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre a questão no país.
Em agosto de 2025, Gilmar Mendes acolheu parcialmente embargos, mas, conforme informou na decisão, “apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nos autos”.
— Com informações da PGR e do STF


