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Justiça absolve homem que mentiu em currículo para conseguir emprego

Há 8 meses
Atualizado terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

Da Redação

Mentir no currículo não caracteriza crime, decide a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver um homem que havia inserido informações falsas sobre sua formação acadêmica. O caso julgado chama atenção por estabelecer um importante entendimento sobre falsidade ideológica.

O acusado era sócio de uma empresa que prestaria serviços para uma gestora de investimentos. Para firmar o contrato, ele apresentou um currículo com dados inverídicos sobre sua formação, experiência na área financeira e certificações profissionais necessárias para exercer cargo de direção.

O que o acusado mentiu

As mentiras incluíam informações sobre conclusão de curso superior e posse de certificado exigido pelo órgão regulador do mercado financeiro. Quando a empresa tentou cadastrá-lo oficialmente, descobriu que ele não possuía a certificação necessária. A faculdade mencionada no currículo também negou que ele tivesse concluído a graduação.

A contratante alegou ter sofrido prejuízo superior a R$ 429 mil, valor correspondente aos salários pagos ao acusado durante o período em que trabalhou na empresa.

Por que o currículo não é considerado documento oficial

A relatora do caso, desembargadora Ivana David, explicou que o currículo não pode ser considerado um documento com fé pública ou valor probatório próprio. Segundo ela, a jurisprudência brasileira entende que as informações contidas em um currículo dependem de verificação posterior para serem confirmadas.

“Nem todo papel escrito configura documento”, destacou a magistrada, citando a doutrina jurídica. Para caracterizar o crime de falsidade ideológica, o documento precisa ter valor probatório por si mesmo, sem necessidade de conferência adicional.

A responsabilidade da empresa contratante

A decisão também apontou uma falha da própria empresa. Testemunhas que participaram do processo de contratação admitiram que não houve conferência dos dados apresentados no currículo. A contratação foi feita presumindo-se a veracidade das informações porque o candidato havia trabalhado em outras corretoras conhecidas do mercado.

Para a desembargadora, essa falta de verificação reforça o entendimento de que o currículo não pode ser tratado como documento oficial. “Por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu Ivana David.

Decisão unânime

O julgamento foi unânime. Além da relatora, votaram pela absolvição os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo. A decisão estabelece um precedente importante sobre os limites do crime de falsidade ideológica e a natureza jurídica do currículo profissional.

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