Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que o Município de São Paulo deve pagar indenização a um homem cuja propriedade foi destruída pela queda de uma árvore pública. A reparação por danos materiais foi fixada em cerca de R$ 75 mil. A decisão também obriga a prefeitura a remover uma segunda árvore considerada perigosa, localizada em frente ao mesmo imóvel.
Chuva de 2022 derrubou árvore sobre escritório de advocacia
Durante uma forte chuva que atingiu a capital paulista em 2022, uma árvore caiu sobre o imóvel do requerente, que na época era alugado para um escritório de advocacia. O acidente danificou o portão, a fiação elétrica e o telhado do local. O proprietário pagou todos os reparos do próprio bolso e ainda pediu à prefeitura que retirasse uma segunda árvore com risco de tombar — pedido que foi ignorado pela administração municipal.
O caso chegou primeiro à 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deu razão ao autor. Insatisfeito, o município recorreu, mas a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação. A sentença original foi alterada apenas para ajustar o cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Prefeitura tentou culpar a chuva, mas argumento foi rejeitado
O município alegou que o evento foi causado por força maior, ou seja, que a chuva teria sido tão intensa e fora do comum que estaria além de qualquer controle. O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, não aceitou esse argumento. Para ele, não há nenhum elemento nos autos que indique que a precipitação tenha sido a responsável por deixar a árvore em situação de risco.
O magistrado ressaltou que as árvores plantadas ou já existentes em vias públicas fazem parte do patrimônio urbanístico da cidade. Por isso, cabe exclusivamente ao poder público zelar pela poda, fiscalização e conservação dessas plantas — justamente para evitar que galhos ou troncos caiam sobre imóveis e pessoas.
Responsabilidade da prefeitura é objetiva, diz tribunal
No voto, o desembargador foi direto ao afirmar que quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore pública responde pelos danos causados pela queda de seus galhos e troncos. Nesse tipo de caso, a responsabilidade é chamada de objetiva, o que significa que não é necessário provar que houve descuido intencional — basta demonstrar o dano e o nexo com a omissão do poder público.
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate. Além da indenização, o município está obrigado a providenciar o corte da segunda árvore em risco, ainda presente em frente à propriedade.


