Da Redação
Uma secretária que sofreu acidente de trabalho no Rio de Janeiro conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, mesmo após ter recusado transferência para Mato Grosso. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a recusa à mudança de cidade não pode ser interpretada como renúncia à garantia de emprego conquistada após acidente laboral.
O caso envolveu a Companhia Hidrelétrica Teles Pires, que foi condenada a indenizar a trabalhadora por tê-la demitido no período em que ela ainda tinha direito à estabilidade acidentária. A decisão reforça a proteção ao trabalhador em situação de vulnerabilidade e demonstra que empresas não podem usar transferências como forma de contornar direitos garantidos por lei.
O acidente e a tentativa de transferência
Em maio de 2014, a secretária sofreu um acidente no trajeto para o trabalho que resultou na fratura de ossos de uma das mãos. Por conta da lesão, ela precisou se afastar das atividades e ficou recebendo auxílio-doença do INSS durante o período de recuperação.
Quando recebeu alta médica em agosto do mesmo ano, a trabalhadora foi surpreendida com a notícia de que a filial do Rio de Janeiro seria fechada. A empresa comunicou que todos os funcionários seriam transferidos para Alta Floresta, município localizado no interior de Mato Grosso, a mais de 2.500 quilômetros de distância da capital fluminense.
A recusa e a demissão
No mesmo dia em que recebeu o comunicado sobre a transferência, a secretária procurou a diretoria da empresa para explicar sua situação. Ela informou que não teria condições de se mudar para outro estado porque ainda estava em tratamento médico por causa do acidente.
Poucos dias depois da recusa, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela hidrelétrica. Em sua defesa na ação trabalhista, ela argumentou que tinha direito à garantia de emprego por 12 meses após a alta previdenciária, conforme prevê a legislação para casos de acidente de trabalho.
A defesa da empresa
A Companhia Hidrelétrica Teles Pires tentou justificar a demissão alegando que a secretária teria renunciado à estabilidade ao recusar a transferência. Segundo a empresa, quando o estabelecimento onde o empregado trabalha é extinto, a lei permite a transferência do funcionário para outra localidade.
A hidrelétrica sustentou que ofereceu uma alternativa à trabalhadora e que a recusa em aceitar a mudança seria equivalente a uma desistência voluntária da proteção legal. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitaram essa argumentação e condenaram a companhia a pagar indenização.
A decisão do TST
O ministro Evandro Valadão, relator do caso na Sétima Turma do TST, foi enfático ao reconhecer que a garantia provisória de emprego é devida mesmo quando há extinção do estabelecimento. Ele destacou que a recusa da trabalhadora não pode ser interpretada como renúncia ao direito.
Para o magistrado, obrigar uma pessoa que ainda está se recuperando de um acidente de trabalho a se mudar para um local distante prejudicaria sua recuperação. A mudança do Rio de Janeiro para o interior de Mato Grosso privaria a secretária do suporte familiar e social necessário para sua plena reabilitação.
Proteção ao trabalhador em situação de vulnerabilidade
O relator observou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permita a transferência de localidade em algumas situações, o trabalhador não é obrigado a aceitá-la para manter sua estabilidade decorrente de acidente de trabalho. A proteção se torna ainda mais importante quando a pessoa está em situação de vulnerabilidade.
Segundo o ministro Valadão, a mudança forçada poderia causar prejuízos pessoais e familiares significativos à trabalhadora. O afastamento de sua rede de apoio no momento em que ainda necessitava de cuidados médicos e acompanhamento iria contra o próprio objetivo da estabilidade acidentária, que é garantir a recuperação adequada do empregado.
Decisão definitiva
A decisão do TST manteve a condenação imposta pelas instâncias anteriores, determinando que a hidrelétrica pague à secretária a indenização correspondente ao período de estabilidade que ela ainda tinha direito quando foi demitida. O caso já transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos e a empresa terá de cumprir a decisão.
Este julgamento estabelece um importante precedente sobre os limites do poder diretivo do empregador quando há conflito com direitos fundamentais do trabalhador. A decisão reforça que a estabilidade acidentária não pode ser contornada por meio de transferências que imponham dificuldades desproporcionais ao empregado em processo de recuperação.


