Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) não considerou razoável a extinção de um processo previdenciário sem resolução de mérito, por causa da falta de comprovante de residência da parte autora na ação.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor, que teve uma demanda judicial extinta, sem resolução de mérito, pelo simples fato de, na juntada de documentos, não ter incluído esse comprovante.
Não é indispensável
Para os desembargadores federais que integram o colegiado, o comprovante de residência não consiste em um comprovante indispensável para dar início a uma ação judicial. Em função disso, todos os integrantes da 2ª Turma do TRF1 votaram acompanhando a posição do relator, desembargador João Luiz de Souza.
De acordo com o magistrado, “a extinção do processo na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil (CPC) não se justifica”.
Mesmo município
Ele explicou que, de acordo com documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.
Sendo assim, o TRF1 determinou que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento de seu curso normal. O processo em questão foi a Apelação Nº 1006858-64.2025.4.01.9999.
— Com informações do TRF 1



