Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal validou o indulto natalino editado em 2022 pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7390, em que a Procuradoria-Geral da República alegou que a norma teria ampliado de forma excessiva e desproporcional o alcance do benefício, ocorreu no plenário virtual.
O relator da ação, ministro Flávio Dino, entendeu que o decreto está de acordo com a Constituição e julgou o pedido improcedente, sendo seguindo por outros ministros.
“Concluo, nesse contexto, que o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, editado pelo então Chefe do Poder Executivo, encontra-se em harmonia ao texto constitucional, respeitados os limites formais e materiais, expressos e implícitos, exigidos à sua concessão, bem como contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis”, afirmou.
Em seu voto, Dino reforçou que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) se manifestou pela necessidade de edição de decreto de indulto amplo como mecanismo de política criminal eficaz para a redução da superlotação carcerária, tendo em vista a realidade insatisfatória do sistema penitenciário brasileiro. A proposta passou por consulta pública e foi chancelada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Além disso, o ministro ressaltou que o o indulto natalino não abrangeu os crimes considerados hediondos, como de tortura, terrorismo e tráfico de drogas. O decreto excluiu também os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de organização criminosa, de violência doméstica além de determinados ilícitos contra a administração pública e tipos relacionados à pornografia e à exploração sexual infantil.
Posição da PGR
Na ação, o então procurador-Geral da República, Augusto Aras, argumentou que o Decreto 11.302/2022 não estabeleceu período mínimo de cumprimento de pena, diferente dos decretos anteriores que sempre restringiram o benefício a uma pena máxima aplicada na sentença condenatória e ao cumprimento de uma fração mínima da sanção. O que, segundo o PGR, acarretou um desencarceramento em massa e sem critérios de condenados por um “amplíssimo rol” de delitos – como homicídio culposo, lesão corporal grave, importunação sexual, estelionato e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Outro problema apontado por Aras é que, no caso de condenações por mais de um crime, o decreto considerou a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração. “O dispositivo transformou o indulto de Natal em um instrumento de promoção da impunidade, que premia com maior benesse as condutas criminais reiteradas e aqueles que cometeram uma quantidade maior de crimes, perdoando a totalidade da condenação, independentemente da pena imposta concretamente”, sustentou.