Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma norma da Constituição de Mato Grosso que permitia a empregados públicos estaduais se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A regra garantia esse direito desde que os empregados não fossem temporários e tivessem contribuído por mais de cinco anos ao regime estadual. Para o STF, apenas servidores efetivos – servidores públicos e não empregados públicos – têm direito ao regime próprio de previdência.
A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, apresentada pelo próprio governo de Mato Grosso. O julgamento aconteceu em sessão virtual do plenário, concluída no dia 19 de dezembro. A norma invalidada estava prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) do estado, incluída pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.
Constituição federal reserva regime próprio apenas para efetivos
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, explicou que a Constituição Federal é clara em seu artigo 40. O texto estabelece que o RPPS é destinado exclusivamente aos servidores que ocupam cargos efetivos. Para todos os outros agentes públicos, incluindo empregados públicos, vale o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o relator, essa determinação deve ser obrigatoriamente seguida pelos estados. Isso significa que governos estaduais não podem ampliar a lista de pessoas que têm direito ao regime próprio de previdência, mesmo que queiram beneficiar servidores que já contribuíram para o sistema estadual.
Assembleia legislativa tentou justificar norma com argumento de direito adquirido
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu a norma estadual alegando que ela apenas reconhecia o vínculo previdenciário de empregados que já haviam contribuído efetivamente para o RPPS do estado. O argumento tentava apresentar a situação como uma questão de direito adquirido.
O ministro Zanin rejeitou essa justificativa. Para ele, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”. O relator ressaltou que a Corte tem jurisprudência consolidada sobre o tema.
Entendimento do STF vigora desde 1998
O ministro lembrou que o Supremo tem posicionamento firme de que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, não é permitido criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores que não ocupam cargo efetivo. Essa regra vale há quase três décadas e já foi confirmada em diversos julgamentos anteriores.
A decisão reforça a separação entre os dois sistemas de previdência no Brasil. O regime próprio fica restrito aos servidores concursados e efetivos, enquanto o regime geral abrange trabalhadores da iniciativa privada, empregados públicos e outros profissionais que não têm vínculo efetivo com o poder público.


