Supremo forma maioria contra lei de Goiás que pune incêndios criminosos

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025
 
Em julgamento no plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para considerar inconstitucional a lei nº 22.978/2024, do estado de Goiás, que institui o crime inafiançável de provocar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade. 
 
A Procuradoria- Geral da República acionou o STF contra a referida lei. Na AD7712, a PGR afirma que o estado teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito penal, fixando pena de reclusão de quatro a sete anos e multa. 
 
Já o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, responsável pela sanção dos dispositivos questionados, afirmou que os artigos espelham normas da legislação federal.  
 
O argumento foi rebatido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a lei estadual em questão estabelece pena  de reclusão de quatro) a sete anos e multa, superior à prevista pela legislação federal.  O art. 250 do Código Penal tipifica a conduta de “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, estabelecendo pena de três a seis anos de reclusão e o art.   41 da lei 9.605/1998 criminaliza a ação de “provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação”,com pena de dois a quatro anos de reclusão.
 
No julgamento, que ocorre no plenário virtual, os ministros analisam a decisão de Gilmar Mendes, que suspendeu a eficácia de dispositivos da lei estadual. 
 
Em seu voto, o ministro ressaltou que não existe dúvida do caráter penal dos dispositivos:
 
“Não existe qualquer dúvida razoável de que a criação de uma norma penal incriminadora, em âmbito estadual, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, mesmo porque a competência comum para proteção e preservação ao meio ambiente mostra-se genérica frente àquela prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Além disso, a estrutura normativa impugnada ostenta integral adesão à competência para legislar sobre direito penal, o que afasta a possibilidade de atuação dos entes subnacionais”. 
 
O julgamento termina às 23h59 desta sexta-feira(11/10).   
 

Autor

Leia mais

PM do DF pede a Moraes medidas especiais para custódia de Bolsonaro

Há 13 horas
Investigação sobre venda de decisões tem levado a pedidos de suspeição de ministros do STJ

STJ atualiza valores de custas judiciais a partir de 2 de fevereiro

Há 15 horas

Quarta Turma do STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Há 15 horas

Brasil registra recorde de denúncias de trabalho escravo em 2025 com mais de 4,5 mil casos

Há 16 horas

Moraes exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal

Há 16 horas

Estatuto da Vítima e as lacunas na atuação prática do assistente de acusação

Há 18 horas
Maximum file size: 500 MB