Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quarta-feira (4), iniciou o julgamento que vai decidir se o Ministério Público pode ser condenado a pagar despesas processuais quando perde uma ação judicial em que é autor. O assunto é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.382), e será analisado conjuntamente com a Ação Cível Originária (ACO) 1560, que questiona se o MPF deve arcar com honorários periciais em ações civis públicas nas quais tenha requerido a produção de prova técnica.
O (ARE) 1524619 envolve questionamento do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão da Corte terá impacto em todo o país.
Defesa da independência institucional
O caso é relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Na sessão desta tarde, foram realizadas as sustentações orais das partes envolvidas. O subprocurador de Justiça, Wallace Paiva Martins Júnior, defendeu o papel do Ministério Público e afirmou que condená-lo ao pagamento de sucumbência pode comprometer a sua independência e submetê-lo a limitações financeiras e orçamentárias.
Ele destacou que o MP não possui a discricionariedade de processar ou não, argumentando que a melhor interpretação da Constituição é aquela que desvincula a atuação do órgão de aspectos econômicos. Segundo Paiva, em 2024, foram promovidas 2.600 ações civis públicas que representam cerca de 3 bilhões de reais em valores envolvidos.
O subprocurador pediu que haja uma definição sobre o tema, permitindo que o Ministério Público possa continuar na sua missão de bem defender os interesses da sociedade sem o temor de comprometer seus recursos orçamentários ao exercer suas atribuições constitucionais.
Críticas à atuação do MP no caso concreto
Roberto Ferrari Júnior, advogado que representa a parte contrária, afirmou que, em relação ao caso concreto que fundamentou a repercussão geral, “o MP ajuizou a demanda de forma equivocada, executando valores em excesso em total desrespeito à metodologia de cálculo estabelecida pelo Tribunal de Contas de São Paulo”.
Para o defensor, mesmo que não tenha sido comprovada a má-fé do MP, a condenação em honorários se justifica com base no princípio da causalidade de “erro grosseiro”. Ferrari também considerou que o Ministério Público foi o agente de uma demanda judicial desnecessária e penhorou imóveis injustamente.
O advogado encerrou sua sustentação oral pedindo que o recurso seja negado, mantendo a condenação do Ministério Público ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Posição da Procuradoria-Geral da República
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, apontou a impossibilidade de condenação do MP ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência. Ele ressaltou que a Constituição Federal impede a equiparação Ministério Público às partes ordinárias do processo.
Gonet destacou que o MP age em favor dos interesses coletivos e submeter a atuação institucional a riscos financeiros decorrentes da sucumbência representaria regressão constitucional e poderia enfraquecer a efetividade da atuação ministerial.
O procurador-geral defendeu que eventuais abusos devem ser coibidos por mecanismos próprios de controle, sem comprometer a autonomia e a independência funcional da instituição. O julgamento foi suspenso devido ao fim da sessão e será retomado em outra data, quando os ministros começarão a apresentar seus votos sobre a matéria.


