Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a constitucionalidade da aplicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da norma que, desde 2011, limitou o valor da anuidade de conselhos profissionais em R$ 500, com reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O assunto é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, que trata do Tema 1.180 da repercussão geral.
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de improcedência do pedido e fixou tese estabelecendo que a limitação de valor não se aplica à OAB. O tema está sendo analisado no plenário virtual e os ministros podem apresentar seus votos até o dia 13 de fevereiro.
OAB não é mero conselho profissional, decide Moraes
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que “a classificação jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como mero conselho profissional” não pode subsistir. Segundo o magistrado, além do caráter corporativo, a OAB tem inegavelmente uma função institucional na defesa das instituições do Estado Democrático e de Direito, o que a diferencia dos demais conselhos profissionais.
Por essas razões, Moraes concluiu que o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 é inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, cuja regulamentação é feita pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo ser aplicado unicamente aos demais conselhos profissionais.
O relator afirmou que, independentemente do debate sobre a natureza tributária ou não das anuidades cobradas pela OAB — matéria controversa tanto na doutrina quanto na jurisprudência —, o fato é que a entidade não se equipara aos demais conselhos profissionais em razão de suas atribuições institucionais ímpares.
Tese fixada terá repercussão nacional
A tese fixada pelo ministro Alexandre de Moraes para o Tema 1.180 da repercussão geral estabelece dois pontos fundamentais. Primeiro, que o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos conselhos profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo, que a fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), em razão das peculiaridades e atribuições institucionais da entidade. Com repercussão geral reconhecida, a decisão deverá ser aplicada obrigatoriamente por todos os tribunais do país em casos análogos.
A fixação da tese permite que a OAB estabeleça o valor de suas anuidades de acordo com o Estatuto da Advocacia, sem observância do teto de R$ 500 previsto na Lei 12.514/2011, que continua válido para os demais conselhos profissionais do país.
Caso envolveu advogado do Rio de Janeiro
O recurso foi interposto pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500. A decisão de primeira instância observou o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional, razão pela qual deveria observar o teto estabelecido pela lei.
A OAB/RJ argumentou que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia. Segundo a seccional, as atribuições da OAB, definidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia, não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais, como a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.


