Da redação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), que as cobranças adicionais de ICMS criadas pelo Rio de Janeiro e pela Paraíba sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica para financiar fundos estaduais de combate à pobreza se tornaram inconstitucionais a partir de 2022. Por unanimidade, os ministros determinaram que as cobranças poderão continuar sendo aplicadas somente até 31 de dezembro de 2026, quando então os estados perderão definitivamente o direito de manter a tributação extra sobre esses serviços.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7077, 7634 e 7716, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli. O caso envolve a cobrança de um adicional de até 2% de ICMS sobre serviços classificados como supérfluos, autorizada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e que foi utilizada pelos dois estados para custear seus respectivos fundos de combate à pobreza.
Como surgiu a cobrança adicional
Quando o Rio de Janeiro e a Paraíba editaram suas normas, ainda não existia lei federal que definisse quais bens e serviços poderiam receber a classificação de supérfluos para fins de tributação extra. Naquele contexto, os dois estados consideraram que energia elétrica e telecomunicações — no caso do Rio de Janeiro — e apenas telecomunicações — no caso da Paraíba — poderiam ser enquadradas nessa categoria e, portanto, submetidas ao adicional de ICMS.
O STF reconheceu que as legislações estaduais eram constitucionais no momento em que foram editadas. A cobrança encontrava amparo na lacuna normativa existente até então: sem uma definição federal sobre o que seria ou não essencial, os estados tinham margem para enquadrar serviços como supérfluos.
O cenário, porém, mudou radicalmente com a aprovação da Lei Complementar federal 194/2022, que passou a proibir a aplicação de alíquotas mais altas de ICMS sobre serviços cuja interrupção compromete a saúde, a segurança e a sobrevivência da população — categoria na qual se enquadram expressamente energia elétrica e telecomunicações.
O impacto da lei federal de 2022
Com a entrada em vigor da LC 194/2022, as legislações estaduais do Rio de Janeiro e da Paraíba perderam sua base de sustentação jurídica. A lei federal criou um parâmetro nacional que impede que serviços essenciais sejam tributados com alíquotas diferenciadas de ICMS, esvaziando a possibilidade de os estados manterem a cobrança adicional sobre energia e telecomunicações sob o argumento de que seriam bens supérfluos.
Segundo o entendimento do STF, a partir de 2022 as normas estaduais tornaram-se incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, ainda que tivessem sido válidas até então. A Corte, no entanto, precisou decidir de que forma aplicar essa inconstitucionalidade sem comprometer a estabilidade financeira dos estados e sem gerar insegurança jurídica para os contribuintes.
A solução encontrada foi a chamada modulação dos efeitos da decisão — um mecanismo jurídico previsto na lei pelo qual o STF delimita o momento a partir do qual sua declaração de inconstitucionalidade produz consequências práticas para garantir a segurança jurídica.
Modulação garante prazo até 2027
Para evitar impacto imediato e abrupto nas contas públicas do Rio de Janeiro e da Paraíba, o Plenário determinou que a invalidade das cobranças só produzirá efeitos a partir de 2027. Na prática, isso significa que, embora os serviços de energia e telecomunicações sejam legalmente considerados essenciais desde 2022, os estados estão autorizados a manter a cobrança adicional de ICMS até o último dia de 2026.
A modulação também beneficia os governos estaduais em outro ponto sensível: eles ficam dispensados de devolver os valores de ICMS já arrecadados com base nas legislações agora consideradas inconstitucionais. Isso representa um alívio significativo para as finanças dos dois estados, que poderiam enfrentar passivos bilionários caso fossem obrigados a restituir os contribuintes retroativamente.
A decisão foi unânime, com votos convergentes dos três ministros relatores.


