O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação de partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24 de abril.
A ação havia sido proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Segundo o governo distrital, a norma permitiria tratamento desigual entre contribuintes e comprometeria a arrecadação tributária dos estados.
Decisão fundamentada
Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma contestada (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais célere e simplificado nos casos de partilha amigável de bens e direitos de pessoa falecida. Segundo o magistrado, esse procedimento diferenciado tem amparo constitucional, pois se baseia nos princípios da razoável duração do processo e da resolução de conflitos por meio de acordo.
O ministro também rejeitou o argumento de que a regra violaria a reserva de lei complementar para tratar de normas gerais de tributação. Em seu entendimento, o dispositivo não aborda garantias ou privilégios do crédito tributário, mas apenas estabelece um procedimento processual que viabiliza a transferência de bens herdados, sem prejuízo da obrigação tributária.
Isonomia preservada
Quanto à alegação de quebra da isonomia tributária, o relator esclareceu que o dispositivo do CPC não trata da hipótese de incidência do imposto, mas apenas institui um procedimento sumário que reflete o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros. A norma não isenta ninguém do pagamento do tributo, apenas permite que a transferência de bens ocorra antes do recolhimento.
A decisão do STF traz segurança jurídica para os processos de inventário em todo o país, confirmando que a partilha amigável pode ser homologada independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD. Essa medida visa agilizar a resolução de questões sucessórias, especialmente nos casos em que há consenso entre os herdeiros.
Vale ressaltar que a homologação da partilha sem o pagamento do imposto não significa isenção tributária. O ITCMD continua sendo devido, e o Fisco estadual mantém todos os mecanismos legais para cobrar o tributo posteriormente, inclusive com a aplicação de multas e juros em caso de inadimplemento.