Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que agentes públicos podem ser responsabilizados simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), analisado na sessão virtual encerrada em 6 de fevereiro, e estabelece jurisprudência vinculante para casos semelhantes em todo o país.
A matéria teve a repercussão geral (Tema 1.260) reconhecida, o que significa que a tese fixada pelo Supremo deverá ser seguida por todos os tribunais brasileiros. O entendimento reforça a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, permitindo que um mesmo fato seja apurado e punido em diferentes instâncias do Judiciário, sem que isso configure violação ao princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato.
Independência entre Instâncias é Garantia Constitucional
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, fundamentou sua decisão na Constituição Federal, que estabelece expressamente a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa sem prejuízo da instauração de ação penal. Segundo o magistrado, esse princípio consagra a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, cada uma com objetivos e naturezas jurídicas distintas.
Moraes destacou que o STF possui entendimento consolidado sobre o tema, reconhecendo que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados. Enquanto a esfera penal busca punir a conduta criminosa com penas restritivas de liberdade ou direitos, a esfera administrativa visa proteger o patrimônio público e a moralidade na gestão da coisa pública.
A decisão reforça que atos ilícitos em geral — sejam civis, penais ou político-administrativos — devem ser distinguidos dos atos de improbidade administrativa, permitindo a aplicação de sanções em diferentes âmbitos sem que isso represente bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Caso Envolveu Vereador Paulistano Investigado por Caixa Dois
O processo que originou a decisão envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador da cidade de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público. A investigação apura suposto ato de improbidade administrativa relacionado ao recebimento de R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa para remeter o caso à Justiça Eleitoral, entendendo que a medida tinha como objetivo apurar atos de improbidade administrativa, cuja competência pertence à Justiça comum estadual. A defesa argumentava que, por tratar-se de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o caso deveria ser julgado pela própria Justiça Eleitoral.
Definição de Competências entre Justiça Comum e Eleitoral
Ao analisar a controvérsia, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que um mesmo fato — como a omissão de doações eleitorais — pode ensejar tanto ação penal na Justiça Eleitoral quanto ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum. Essa duplicidade não viola o princípio constitucional do ne bis in idem, justamente pela diferença de natureza entre as ações.
A Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e dos crimes comuns a eles relacionados, tendo competência restrita a essas matérias. Já as ações de improbidade administrativa, de natureza essencialmente civil, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum, seja estadual ou federal, dependendo da origem dos recursos envolvidos.
O Supremo estabeleceu, contudo, uma única exceção à autonomia das instâncias: quando houver reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria na esfera penal ou eleitoral, essa decisão produzirá efeitos também na esfera civil, impedindo a responsabilização por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos.
Tese Fixada Terá Aplicação Nacional
A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabeleceu três pontos fundamentais. Primeiro, é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa dois (artigo 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), em razão da independência entre instâncias e da necessidade de tratamentos sancionatórios diferenciados.
Segundo, se for reconhecida na instância eleitoral a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, essa decisão repercutirá automaticamente na seara administrativa, impedindo condenação por improbidade. Terceiro, compete à Justiça comum — e não à Justiça Eleitoral — processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.


