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STF suspende julgamento sobre honorários advocatícios em ações coletivas

Carolina Villela Por Carolina Villela
15 de maio de 2025
no Manchetes, STF
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A foto mostra os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e Gilmar Mendes, em julgamento, no STF. Os ministros são homens brancos e vestem toga preta.

Foto: STF

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira(15), o julgamento sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho em casos envolvendo honorários advocatícios em ações coletivas de trabalho. A corte analisa se o MPT pode questionar a cobrança de honorários aprovados sem o consentimento de trabalhadores e descontados diretamente, junto com honorários assistenciais.

Como surgiram muitas dúvidas em relação ao caso concreto, os ministros decidiram suspender o julgamento até que sejam levantados mais dados sobre os contratos. O tema é debatido na Ação Originária (AO)2417, que era julgada, inicialmente, no plenário virtual. A discussão foi levada ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. 

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Ilegitimidade do MP

O relator do caso, ministro Nunes Marques, que já havia rejeitado os embargos de declaração em sessão virtual, confirmou seu voto nesta tarde.

Ele ressaltou que a celebração dos contratos de honorários advocatícios ocorreu no âmbito privado, em um negócio jurídico firmado entre os trabalhadores e os advogados, sem a participação do sindicato. Portanto, segundo o ministro, a validade do contrato só pode ser discutida entre os sujeitos da relação jurídica.  

O relator considerou que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para invalidar contratos particulares e interpor agravo. Além disso, Nunes Marques ressaltou que não faz parte das funções institucionais do MP a defesa de interesses disponíveis – que podem ser livremente exercidos, renunciados ou transferidos – sem natureza social relevante. 

“A contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral e o serviço veio a ser efetivamente prestado. Portanto, os profissionais fazem jus ao recebimento”. Para o ministro, neste caso, os prejuízos devem ser arcados pelo sindicato e não pelos trabalhadores. 

Ao afastar supostas omissões e obscuridades na decisão alegadas pelo MPT, o ministro afirmou que o recurso mostra inconformismo com o resultado do julgamento. Destacou que, segundo a jurisprudência do STF, os embargos de declaração não são meios para reexame de matéria já discutida.

O relator também afirmou que não há obrigação de analisar todos os argumentos quando não estão presentes os requisitos de admissibilidade. 

Divergência 

O ministro Flávio Dino aceitou parcialmente o recurso e divergiu do relator. Na avaliação dele, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar no caso, pois o debate não trata apenas de direitos individuais disponíveis e interesses patrimoniais privados, mas envolve a constituição de créditos trabalhistas de forma coletiva, em assembleia geral da categoria.

“Não se discute dinheiro. É a forma como esse suposto crédito se desenhou, com anuência da categoria”, argumentou.

O ministro ressaltou que o STF já reconheceu que o MPT pode atuar na defesa de interesses sociais e que há respaldo também na Constituição na proteção da ordem jurídica.  

“A defesa de direitos disponíveis pelo Ministério Público é cabível quando manifesta a sua relevância social, que pode ser qualificada pela amplitude significativa do grupo, grande o número de direitos individuais lesados”, afirmou o ministro.

Caso excepcional 

O ministro Flávio Dino destacou a excepcionalidade do caso que chegou ao STF mas, segundo ele, deveria tramitar na segunda instância da Justiça do Trabalho de Rondônia, com recursos cabíveis para o Tribunal Superior do Trabalho. “Não é todos os dias que se vê um agravo de petição num precatório multimilionário no Supremo”.  

Dino ressaltou em seu voto a importância do papel do STF de provedor de segurança jurídica na resolução de uma controvérsia antiga e garantir tranquilidade para todos os envolvidos.

Por fim, o ministro sugeriu converter o caso em diligência para produção de provas ou, como solução pacífica, seguir a aplicação da tese 1.175 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva.

INSS

Flávio Dino afirmou que o debate sobre o tema se dá numa hora “muito apropriada”, em referência à fraude no INSS.

“Há fartos indícios de um consórcio deletério em que entidades representativas se voltaram contra os seus representados em um aparente conluio com agentes públicos para mediantes autorizações que se dizem inexistentes e fraudulentas obter fortuna”, afirmou.

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  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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Tags: ações trabalhistashonorários advocatíciosMPTNunes MarquesSTF

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