Ministro Gilmar Mendes, do STF

Gilmar Mendes, do STF, tranca ação contra ex-governador da Paraíba por ser baseada só em colaboração premiada

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O ministro Gilmar Mendes, decano do SupremoTribunal Federal (STF) determinou, por meio de decisão monocrática (individual),  o trancamento de ação penal movida contra o ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, no âmbito da extinta operação lava jato. O processo contra Coutinho é referente a investigação sobre uma suposta prática de organização criminosa contra a administração no Estado da Paraíba, no seu governo, relacionada a formação de caixa dois para custeio de campanhas eleitorais.

Mendes destacou na sua decisão que pediu o trancamento por conta do entendimento reiterado na Corte de que devem ser vedados tanto o recebimento da denúncia como a continuidade da persecução penal quando a acusação estiver amparada exclusivamente em colaborações premiadas ou na chamada colaboração cruzada’ — prática em que delações são confirmadas apenas por outros delatores, sem elementos externos”.

Sem provas autônomas

O ministro avaliou que a denúncia, apresentada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o político, “se baseou, de forma preponderante, em depoimentos de colaboradores premiados, sem a corroboração de provas autônomas e independentes”.

Ele argumentou que “houve afronta direta à jurisprudência consolidada do STF neste sentido”. E destacou que, embora a denúncia mencionasse diversos elementos — como gravações ambientais, trocas de e-mails, planilhas financeiras, relatórios de órgãos de controle e indícios de movimentações financeiras —, todos eles derivavam direta ou indiretamente das narrativas dos colaboradores premiados.

Ou seja, na avaliação do magistrado, não possuem autonomia probatória real, funcionando apenas como extensões ou ilustrações das delações.

ADI e Lei 12.850

Gilmar Mendes citou como precedentes do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.508, nos Inquéritos 3.994, 3.998 e 4.074 e no HC 127.483, que consolidaram o entendimento de que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, e não prova em si. 

E lembrou o que determina o artigo 4º da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que proíbe expressamente o recebimento de denúncia com base apenas nas declarações do colaborador. 

“O combate à corrupção, embora essencial, não pode se sobrepor às garantias constitucionais do devido processo legal e da existência da justa causa para a ação penal”, destacou na peça jurídica, o decano do STF. O processo em questão foi a Reclamação (Rcl) 88.345.

— Com informações do STF

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