Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para afastar a reserva de cota racial aplicada a uma vaga única por especialidade em concurso do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (INPA) e determinou a nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência. A decisão partiu da 1ª Seção da Corte.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, ao concluir que o sorteio previsto no edital não observou “os critérios legais de alternância e proporcionalidade”.
INPA nomeou outro candidato
No processo em questão, o primeiro colocado se inscreveu para o cargo de pesquisador adjunto 1, especialidade P02, que tinha apenas uma vaga, e ficou em primeiro lugar na ampla concorrência. Ainda assim, a Administração do INPA nomeou outro candidato sob a fundamentação de que o edital previa que algumas especialidades seriam destinadas às cotas raciais, com definição por sorteio.
Na prática, a única vaga da P02 acabou reservada às cotas raciais por esse sorteio, impedindo a nomeação do primeiro colocado da ampla concorrência.
Ilegalidade na cota racial
No Mandado de Segurança, o primeiro colocado argumentou que houve ilegalidade da aplicação de cota racial a vaga única de especialidade com requisitos próprios. Ele afirmou, também, que o sorteio usado não observou “parâmetros legais de alternância e proporcionalidade”. Acrescentou que o cotista é estrangeiro e que houve ausência de cumprimento de requisitos para o cargo, como a validação de diploma de doutorado.
Para o ministro Benedito Gonçalves, a controvérsia se restringiu à legalidade de aplicar a reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios de alternância e proporcionalidade.
Publicidade e impessoalidade
O relator destacou que, à época do certame, vigorava a lei 12.990/14. A referida legislação determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas. E impunha que a nomeação observasse critérios de alternância e proporcionalidade, lembrando que a constitucionalidade da norma foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
Ao tratar do sorteio, Gonçalves considerou que a previsão editalícia de sorteio em sessão pública, previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, estaria alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, por assegurar transparência e controle social sobre a destinação das cotas.
Direito do primeiro colocado
Mas o ministro relator ressalvou que o sistema deveria operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas. E que o quantitativo de vagas reservadas a pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, sendo vedado o fracionamento por áreas de especialização “para burlar a política da ação afirmativa”, conforme entendimento assentado na ADC 41 e na lei 12.990/14.
Com base nesse entendimento, os integrantes da Seção reconheceram, por unanimidade, o direito líquido e certo do impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a especialidade, e votou pela concessão da segurança. O processo julgado foi o Mandado de Segurança (MS) Nº 31.562.
— Com informações do STJ



