Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (05/03), que é possível haver rescisão unilateral de contrato por parte de operadora em plano de saúde coletivo que tenha menos de 30 pessoas, caso seja apresentada uma motivação idônea.
O entendimento foi dos magistrados da 2ª Seção da Corte, que trata de divergências jurisprudenciais relacionadas a matérias de Direito Privado. O colegiado decidiu, por maioria, seguir o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha e Nancy Andrighi.
No seu voto, o relator ressaltou que esse tipo de contrato possui características híbridas, “aproximando-se dos planos individuais ou familiares, em razão da menor diluição de riscos e do reduzido poder de barganha dos consumidores”.
Boa fé e função social
O ministro afirmou que a rescisão unilateral pela operadora pode ser admitida, mas deve ser devidamente motivada, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, não é válida a resilição imotivada nesses contratos de pequeno porte.
Ele também ressaltou que “a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico de beneficiários internados ou em tratamento essencial, até a alta médica, conforme entendimento já fixado pelo STJ no tema repetitivo 1.082”.
Análise de cada caso
No caso em questão, o tribunal de origem considerou “abusiva” a cláusula de rescisão, diante da ausência de motivação idônea, da vulnerabilidade dos beneficiários e da interrupção de tratamentos em curso.
Mas no STJ, o magistrado relator entendeu que a tese fixada não concede liberdade irrestrita às operadoras, pois cada caso deve ser analisado conforme suas circunstâncias, para garantir proteção adequada aos consumidores. Os processos sobre o assunto que foram julgados foram os Recursos Especiais (REsps) de Nº 1.841.692 e Nº 1.856.311.
— Com informações do STJ


