Por Hylda Cavalcanti
Depois de quase sete anos de tramitação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente concluiu o julgamento do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), José Gomes Graciosa e sua ex-esposa, Flávia Lopes Segura Graciosa. Ele foi condenado por lavagem de dinheiro envolvendo valores que somam cerca de R$ 3,8 milhões, mantidos de forma oculta em contas no exterior e a ex-esposa, foi condenada parcialmente.
A condenação de José Graciosa ficou em 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 dias-multa, no valor de um salário mínimo cada. Já para a ex-esposa, a pena fixada foi de três anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa. No caso de Flávia, a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Perda do cargo
Foi decretado ainda a perda do cargo público de José Gomes Graciosa e o perdimento de bens em favor da União, enquanto produto do crime, incluindo o valor de cerca de R$ 3,8 milhões, correspondente à soma dos valores lavados e enviados à Caritas Internationalis, a ser atualizado com juros e correção monetária.
O julgamento foi da Ação Penal Nº 927, realizada pela Corte Especial do STJ — que tem a competência de julgar ações penais contra determinadas autoridades.
Caso muito debatido
O entendimento acolhido pelos ministros foi o da relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, de que é possível condenar alguém por lavagem de dinheiro, mesmo quando os atos de corrupção que teriam gerado os valores, ocorridos anos antes, já não podem mais ser denunciados de forma específica em razão da prescrição.
Mas o caso foi bastante debatido até se chegar a uma decisão. Ficaram vencidos em suas posições o ministro revisor Antônio Carlos Ferreira, e os ministros Sebastião Reis Júnior, Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo.
Recebimento e distribuição de propinas
A ação penal que teve Graciosa e sua ex-esposa como réus consiste num desdobramento das operações Quinto do Ouro e Descontrole, da Polícia Federal, que apontaram a existência, no período entre 1999 e 2016, de uma organização criminosa no âmbito do TCE-RJ, voltada ao recebimento e distribuição de propinas relacionadas a contratos públicos.
Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) atribuiu ao conselheiro e à então esposa a manutenção oculta — e não declarada às autoridades brasileiras — de valores superiores a 1 milhão de francos suíços em contas no UBS, na Suiça, que teriam sido abertas entre 1998 e 1999, em nome do próprio conselheiro e de uma offshore.
Sendo que em 2002, em especial, foi feito um depósito no valor de US$ 197,2 mil na conta pessoal de Graciosa, proveniente da Tronix Holding Ltd., seguido de transferência equivalente à offshore poucos dias depois. Em 2016, após exigência de encerramento das contas pelo setor de compliance do banco, quase a totalidade dos ativos foi transferida à Caritas Internationalis, na Itália.
Crime autônomo
Conforme o voto da relatora, “a lavagem de dinheiro é crime autônomo e pode ser julgada independentemente de condenação prévia pelo delito que teria gerado os recursos, desde que existam evidências consistentes da origem ilícita e da ocultação ou dissimulação”.
A ministra também afirmou no seu voto que quando a lavagem ocorre pela manutenção de valores ocultos, trata-se de crime permanente, que se prolonga até a descoberta — no caso, até 2016, quando o banco determinou o encerramento das contas.
Ela explicou que chegou à conclusão, com base em documentos bancários, registros de offshore e depoimentos trasladados de processos conexos e apensos ao processo, que os valores mantidos no exterior eram incompatíveis com a renda declarada. Além disso, enfatizou que a versão defensiva de origem lícita, atribuída à venda de uma rádio, não foi comprovada.
Não inviabilizada a lavagem
Isabel Gallotti também retificou parcialmente seu voto e afirmou que a divergência central dizia respeito à possibilidade de condenação por lavagem quando o crime antecedente específico não é objeto de denúncia formal. Isto porque os depósitos investigados ocorreram entre 1998 e 2002, enquanto os crimes denunciados na AP 897 se referem a episódios consumados a partir de 2007.
Ainda assim, a magistrada argumentou que isso não inviabiliza a persecução da lavagem, uma vez que a ocultação perdurou até 2016, quando os valores foram descobertos com o endurecimento das políticas de compliance bancário na Suíça. “Atos de corrupção anteriores a 2002 estariam prescritos e não poderiam mais ser denunciados hoje, mas isso não afastaria a responsabilização pela lavagem, cuja prescrição só começa com a descoberta dos valores”, afirmou..
Gallotti ainda ajustou seu voto para afastar a causa de aumento da pena relativa à lavagem praticada por intermédio de organização criminosa, por considerar que os atos de ocultação ocorreram no âmbito familiar, sem utilização da estrutura do grupo criminoso. A relatora manteve a obsolvição, na denúncia, de condenação por transferência de US$ 1.079 ao filho do conselheiro, por considerar plausível que se tratasse de auxílio material, sem finalidade típica de dissimulação.
— Com informações do STJ


