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Imagem da balança pendendo para os dois lados

Julgamento do STJ esclarece dúvida comum em relação a beneficiários de seguro de vida fixado em pagamento por cotas

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

Uma dúvida comum em relação a muitos seguros de vida. Um homem faz um seguro de vida para os pais, contratado com fixação de cotas em nome de ambos, para que cada um tivesse direito a 50% do valor após sua morte. Só que a mãe faleceu antes dele. No caso do falecimento dele, como um dos beneficiários — a mãe —  está morta, o pai tem direito à cota total ou terá de dividir o valor com os herdeiros do segurado? 

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor do contrato falava em cotas de 50% para cada um. Portanto, a cota de 50% que iria para a mãe, terá de ser dividida entre os herdeiros do segurado. Com essa posição, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o caso.

Pai contestou a seguradora

O processo foi analisado pela 3ª Turma do STJ, em julgamento onde o colegiado negou a um homem a pretensão dele de receber, além da sua cota no seguro, a cota da esposa falecida. Os ministros garantiram por unanimidade que a cota da pessoa falecida passe para os herdeiros do responsável pelo contrato de seguro.

No caso em questão, no contrato de seguro de vida firmado, a seguradora entendeu, depois da morte do autor do contrato, que o pagamento do valor deveria ser feito da seguinte forma: metade do valor para o pai e a outra metade para os herdeiros do falecido.

Sem natureza de herança

Mas o pai do falecido ajuizou uma ação de cobrança ajuizada contra a seguradora. E em primeira instância, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do autor do seguro, devendo ficar, no caso da morte da outra beneficiária, totalmente para o pai dele. 

Os herdeiros, então, recorreram junto ao  TJRS, que reformou a decisão de primeiro grau.Os desembargadores estaduais gaúchos tomaram como fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC). E consideraram que, se por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalecer, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

Seguro integra ou não acervo?

No recurso especial que interpôs ao STJ, o pai do segurado alegou que, “sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade”. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo filho falecido

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. 

E afirmou que, nesse contexto, “para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida”. A ministra acentuou também que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra, mas em caso de contrato mediante cotas, não tem como ser adotada posição diferente.

Intenção do segurado foi clara

 “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, acentuou a magistrada, no seu relatório/voto.

Para Nancy Andrighi, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a indicação que foi feita por ocasião da assinatura do contrato, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

A ministra lembrou, entretanto, que  capital segurado não constitui herança. Mas “na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o Código Civil”, frisou. Dessa forma, a Turma negou provimento ao autor do processo. O julgamento foi referente ao Recurso Especial (REsp Nº 2.203.542).

— Com informações do STJ

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