Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ações envolvendo quebra de contrato de licenciamento de software seguem o prazo de prescrição de dez anos, mesmo quando há discussão sobre direitos autorais. A regra vale para todos os casos de responsabilidade contratual, sem exceções.
Uma empresa de informática levou à Justiça um caso de uso não autorizado de software. A discussão central não era apenas sobre a violação em si, mas sobre quanto tempo a empresa teria para buscar seus direitos na Justiça.
A decisão do STJ muda o entendimento anterior
O tribunal de segunda instância entendeu que o prazo já havia se esgotado. A justificativa foi de que, por se tratar de direitos autorais, o prazo seria de apenas três anos – independentemente de existir ou não um contrato entre as partes.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão. Os ministros esclareceram que o prazo de dez anos, previsto no Código Civil para responsabilidade contratual, não muda só porque o caso envolve direitos autorais.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que a corte tem critérios bem definidos: três anos para responsabilidade extracontratual (quando não há contrato) e dez anos para responsabilidade contratual (quando há contrato firmado entre as partes).
O caso concreto: violação de cláusula contratual
A empresa de informática havia firmado um contrato de licenciamento de software com outra empresa. Uma das cláusulas proibia expressamente o uso do programa sem a devida autorização e sem o pagamento das licenças correspondentes.
Ao descobrir que essa cláusula estava sendo desrespeitada, a empresa entrou com ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplicou o prazo de três anos, considerando que a discussão envolvia direitos autorais.
Para o TJDFT, não importava se havia ou não contrato: tratando-se de direitos autorais, o prazo seria sempre de três anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
STJ esclarece: origem do direito define o prazo
No recurso especial, a empresa argumentou que o tribunal havia violado o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos. Também alegou que a decisão contrariava a jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade contratual.
O ministro relator concordou com esses argumentos. Ele citou diversos precedentes do tribunal demonstrando que a diferenciação entre os prazos não depende do tipo de direito envolvido (autoral, patrimonial, etc.), mas sim da origem da responsabilidade.
Responsabilidade contratual versus extracontratual
A distinção é simples: quando alguém descumpre uma obrigação prevista em contrato, trata-se de responsabilidade contratual. Quando causa dano sem que exista contrato prévio entre as partes, é responsabilidade extracontratual.
No primeiro caso, o prazo para buscar reparação é de dez anos. No segundo, é de três anos quando envolve direitos autorais. Essa regra vale para todas as situações, sem exceções baseadas no tipo de direito discutido.
O ministro Villas Bôas Cueva foi enfático: não há razão para tratar de forma diferente a violação de contrato envolvendo direitos autorais em comparação com qualquer outra violação contratual.
A decisão final e seus efeitos práticos
“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral”, afirmou o relator.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial da empresa de informática, afastando a prescrição e determinando que o caso seja julgado no mérito.
A decisão traz segurança jurídica para empresas de tecnologia e criadores de conteúdo que firmam contratos de licenciamento. Ficou claro que o prazo mais longo se aplica sempre que houver um contrato estabelecendo obrigações entre as partes, mesmo quando o objeto do contrato envolve direitos autorais.


