Da Redacão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arrendatário só tem direito de preferência na compra de imóvel rural quando se enquadra no perfil protegido pelo Estatuto da Terra. A conclusão reforça que não basta ocupar ou explorar a área: é necessário que a atividade seja direta, pessoal e voltada à agricultura familiar.
O caso chegou ao tribunal após uma empresa em recuperação judicial pedir autorização para vender sua fazenda para quitar dívidas. Durante o processo, três integrantes de uma família alegaram ter contrato de arrendamento e, por isso, preferência para adquirir o imóvel.
Eles apresentaram proposta equivalente à de outra compradora e afirmaram que não foram informados previamente sobre a alienação, argumento central para tentar barrar a negociação.
Requisitos legais vão além da existência do arrendamento
A empresa, porém, sustentou que o contrato de arrendamento havia expirado antes da venda, o que afastaria o direito de preferência. Mesmo assim, decisões de instâncias inferiores reconheceram a possibilidade de os arrendatários exercerem o benefício, levando o caso ao STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a legislação não concede preferência automática ao arrendatário. Segundo ele, o Estatuto da Terra protege especificamente o homem do campo, que cultiva diretamente a terra e cumpre sua função social.
Com base no Decreto 59.566/1966, o tribunal reafirmou que a preferência é limitada a quem explora a propriedade de forma pessoal, sem estrutura empresarial e com dedicação típica da agricultura familiar.
Perfil dos ocupantes não atendia à finalidade da lei
Na avaliação do ministro, os autos mostraram que os ocupantes não residiam no imóvel e atuavam como empresários rurais, possuindo outras propriedades rurais registradas. Esse conjunto de fatores afastou o enquadramento como agricultores familiares.
Para o STJ, esse perfil não se confunde com o trabalhador rural que depende da exploração direta da terra para subsistência, público que o Estatuto da Terra busca proteger com o direito de preferência.
Sem preencher os requisitos legais, os recorrentes não puderam impedir que a venda seguisse o curso normal dentro do processo de recuperação judicial da empresa.
Maior oferta deve prevalecer em benefício da recuperação
Com a exclusão do direito de preferência, a Terceira Turma entendeu que a disputa entre propostas deve obedecer ao critério econômico. Assim, fica com o imóvel quem apresentar o maior valor, favorecendo o plano de recuperação e a satisfação dos credores.
O relator afirmou que, nesse contexto, cabe ao Judiciário priorizar a proposta mais vantajosa para garantir o resultado do processo de recuperação judicial, que depende diretamente da liquidação de ativos.
A decisão reafirma a linha do tribunal em casos semelhantes: a preferência é exceção, não regra, e só se aplica quando comprovada a exploração familiar da terra.



