Por Hylda Cavalcanti
Não vale mais a antiga máxima de que servidor público não pode ser demitido. Se aberto um processo administrativo disciplinar contra determinado servidor e ficar comprovado que não houve nulidade no procedimento que aplicou a pena, esta terá de ser aplicada, seja de suspensão ou até demissão.
Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) submetido a processo disciplinar por ter ficado comprovado que ele revelou segredo funcional ao alvo de uma operação que tinha como objetivo combater a derrubada ilegal de madeiras.
Repasse de informações
Ficou comprovado que o homem em questão telefonou para um dos responsáveis pela derruvada, que era alvo da operação repassando informações. O processo administrativo disciplinar, depois de tramitação normal, concluiu que ele deveria ser demitido por ter violado regras do sigilo funcional.
Mas seus advogados de defesa interpuseram um recurso junto ao STJ afirmando que o processo teve irregularidades. Pediram a nulidade do mesmo e a consequente reintegração do servidor. Dentre os argumentos apresentados, foram citados o indeferimento da oitiva de uma das testemunhas arroladas, cerceamento de defesa por suposta vedação de acesso aos autos e ausência de registro de resposta de testemunha à intimação.
Sem nulidades
Para o relator do recurso no Tribunal Superior, ministro Afrânio Vilela, a nulidade relacionada ao arrolamento de testemunha só se caracteriza quando há justificativa específica para a oitiva, o que não foi observado no caso concreto.
Sobre a alegada falha quanto à testemunha intimada, o magistrado a considerou inexistente, pois, de acordo com ele, “a testemunha foi regularmente intimada, não compareceu ao ato processual, mas tampouco comparecerem os acusados que a arrolaram e a sua própria defesa”.
Sem cerceamento de defesa
Vilela também afastou a tese de cerceamento de defesa, ao destacar que o acesso aos autos foi renovado antes de expirar e que foram oferecidas alternativas pela comissão para viabilizar a consulta. O ministro relator também afirmou, no seu voto, que não existe direito líquido e certo à apreciação do recurso administrativo.
O processo foi julgado por meio do pedido em Mandado de Segurança (MS) de Nº 29.122. O mandado foi impetrado contra ato do Ministério de do Meio Ambiente e Mudança Climática em 2023. O homem demitivo atuava no Ibama do Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado da 1ª Seção votou de acordo com a posição do relator.
— Com informações do STJ


