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STF analisa omissão de 20 Estados e do DF na regulamentação de eleições para juiz de paz

Há 5 meses
Atualizado sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento que discute se houve omissão de 20 estados brasileiros e do Distrito Federal em editar legislação que regulamente as eleições para o cargo de juiz de paz. A análise ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que requer o cumprimento do artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, onde está prevista a criação de justiça de paz remunerada e composta por integrantes eleitos pelo voto direto.

O julgamento está em andamento no plenário virtual do STF e se estenderá até o dia 13 de fevereiro. A ação aponta que, passados mais de 38 anos da promulgação da Constituição de 1988, ainda não foi realizada eleição para a justiça de paz em nenhuma unidade da federação, configurando grave violação ao texto constitucional e restrição ao direito de voto e ao exercício pleno da cidadania.

Relator rejeita tese de omissão generalizada

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, rejeitou a alegação de grave quadro de omissão em todas as unidades federativas. Em seu voto, o magistrado constatou que vários estados comprovaram que projetos de lei foram propostos ou se encontram em deliberação nos respectivos Tribunais de Justiça, responsáveis pela iniciativa legislativa sobre organização do Judiciário.

Zanin destacou ainda que, em alguns casos, os atos normativos já foram regularmente encaminhados às Assembleias Legislativas estaduais para apreciação. Essa movimentação institucional, segundo o relator, afastaria a caracterização de omissão inconstitucional por inobservância de dever constitucional de legislar.

O Congresso Nacional também apresentou informações relevantes sobre o tema. O Senado Federal informou o andamento de dois projetos de lei. A Câmara, por sua vez, destacou que ao menos nove propostas tramitam na Casa, sendo duas delas ativas.

Estados com regulamentação já estabelecida

O ministro Cristiano Zanin reconheceu a perda de objeto da ação em relação a sete unidades federativas que já estabeleceram a justiça de paz: Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso. Nesses estados, a previsão constitucional já foi devidamente implementada.

Quanto a outros 14 estados e ao Distrito Federal — Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe, Distrito Federal e São Paulo —, o relator julgou a ação improcedente. Embora essas unidades não possuam legislação específica detalhada, elas instituíram o juiz de paz, mesmo que de forma provisória, por meio de diplomas genéricos ou de conteúdo mais esparso.

Para o ministro, apesar de não ser o ideal, essa regulamentação provisória “tem permitido o escorreito e efetivo exercício das atividades correspondentes”. O relator reconheceu que seria preferível uma legislação mais detalhada, que especificasse a estrutura da carreira, definisse atribuições, direitos, remuneração e regime funcional dos juízes de paz, além das regras para sua escolha por meio de eleição.

Argumentos da Procuradoria-Geral da República

A PGR fundamentou a ação destacando que a Constituição Federal atribui aos juízes de paz a competência para celebrar casamentos e exercer atividades conciliatórias sem caráter jurisdicional. A Procuradoria pediu que o STF fixasse prazo razoável para que os Tribunais de Justiça encaminhassem projetos de lei às Assembleias Legislativas estaduais para deliberação sobre a criação da justiça de paz eleita.

No caso do Distrito Federal, a competência para deliberar seria do Congresso Nacional, uma vez que a Justiça do DF é mantida pela União. Por se tratar de matéria relativa à organização do Judiciário, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo cabe aos Tribunais de Justiça de cada estado.

Segundo a ação, apenas seis estados haviam promulgado leis sobre a matéria até o momento do ajuizamento: Amapá, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Roraima. A PGR sustenta que a omissão legislativa acarreta a inefetividade dos preceitos constitucionais que impõem o mandato eletivo para a justiça de paz, além de restringir indevidamente o direito de voto, o exercício da cidadania e a plenitude dos direitos políticos dos brasileiros.

Entendimento do relator sobre ausência de omissão

Em seu voto, o ministro Zanin argumentou que não há omissão legislativa nem inércia dos destinatários apontados na ação. “Entendo, assim, não haver omissão legislativa nem inércia dos destinatários apontados. Estando os órgãos responsáveis pela deliberação normativa empenhados em estudos, discussões e proposituras acerca dos meandros da justiça de paz, não há como respaldar a alegação de omissão legislativa inconstitucional”, afirmou.

O relator também rejeitou a alegação de excessiva morosidade dos Tribunais de Justiça e das Assembleias Legislativas. Da mesma forma, descartou a existência de mora do Congresso Nacional que justificasse a intervenção do Poder Judiciário. Para Zanin, não há premissa para a intervenção judicial no caso, impondo-se a rejeição da ADO 40.

A decisão final do STF sobre o tema ainda depende dos votos dos demais ministros no plenário virtual.

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