Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a utilização, de ofício, do sistema Infojud para apurar a capacidade econômica da parte e revogar o benefício da justiça gratuita ao autor de uma ação. Mas contanto que seja observada a finalidade processual e o dever de confidencialidade.
O sistema Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é uma ferramenta eletrônica que conecta o Poder Judiciário à Receita Federal, permitindo que juízes e servidores autorizados solicitem dados fiscais e cadastrais sigilosos de pessoas físicas e jurídicas.
Entenda o caso
Essa possibilidade foi analisada a partir de processo ajuizado por um homem pedindo para obter ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra uma empresa.
Ele argumentou que seu nome teria sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida inexistente, decorrente de contrato firmado com outra companhia, da qual afirmou ser apenas “sócio de fato”.
Gratuidade revogada
No curso do processo, o juízo de primeira instância revogou a justiça gratuita inicialmente concedida para o autor da ação, após consulta de ofício ao sistema Infojud, por entender que havia elementos suficientes para demonstrar a capacidade financeira do autor.
Foi quando o homem entrou na Justiça reclamando da violação ao seu sigilo por parte do magistrado. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) manteve a mesma posição do juiz de primeira instância.
Dever do magistrado
O caso subiu para o STJ. Para o relator do processo no Tribunal Superior, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômica da parte requerente da gratuidade”.
Na decisão, o juiz responsável afirmou que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de “presunção relativa”, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC).
No seu relatório/voto, o magistrado considerou legítima a utilização do sistema Infojud pelo juiz de primeira instância para verificar a situação econômica do autor, desde que a consulta seja realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
Reexame do recurso
Como, no caso concreto, a Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, com base nas provas constantes dos autos, Villas Boas Cueva ressaltou que a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, por unanimidade os demais ministros que integram a 3ª Turma da Corte se posicionaram de acordo com o voto do relator, negando provimento ao recurso especial. Dessa forma, o STJ manteve o acórdão do TJMT que confirmou a revogação da justiça gratuita para o homem. O processo foi julgado por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 1.914.049.
— Com informações do STJ


