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AGU evita condenação milionária em disputa sobre imóveis no Parque do Caparaó

Há 7 meses
Atualizado sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Da redação

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou uma condenação milionária a duas autarquias federais em uma ação envolvendo imóveis localizados dentro dos limites do Parque Nacional do Caparaó, no Espírito Santo. Representando o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a AGU obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A ação foi ajuizada em 2019 por dois cidadãos que pleiteavam indenização sob o argumento de desapropriação indireta de duas áreas inseridas na unidade de conservação. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, com condenação do ICMBio e do Ibama ao pagamento de indenização que, atualizada, poderia alcançar cerca de R$ 10 milhões.

Defesa baseada em prescrição e limitação administrativa

A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), por meio de seu Núcleo de Atuação Prioritária da Equipe de Matéria Finalística, apresentou recurso de apelação contra a sentença de primeira instância. A defesa sustentou que o prazo prescricional já havia terminado, considerando o longo período decorrido desde a instituição do parque nacional, que ocorreu em 1961.

Além do argumento temporal, os procuradores federais também defenderam que a criação da unidade de conservação configura limitação administrativa ao direito de propriedade, e não desapropriação indireta. Outro ponto central da argumentação foi que não houve comprovação de efetivo apossamento administrativo das áreas por parte das autarquias federais.

A tese apresentada pela AGU se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prazos prescricionais em ações indenizatórias contra o poder público. Os procuradores argumentaram que a simples existência de procedimentos administrativos não é suficiente para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional.

TRF2 acolhe recurso da União por unanimidade

Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TRF2 deu provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado pela AGU. O colegiado reconheceu que o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu após o fim do prazo prescricional, destacando que a simples instauração de procedimentos administrativos não é suficiente para interromper a prescrição.

A decisão seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que estabelece critérios rigorosos para a caracterização de desapropriação indireta e para a contagem de prazos prescricionais. Com a decisão, foi afastada a condenação anteriormente imposta às autarquias federais, evitando o desembolso de aproximadamente R$ 10 milhões dos cofres públicos.

Procuradores destacam importância da decisão para políticas ambientais

Para o procurador federal Alexandre Pires Ellena, integrante da PRF2 que atuou no caso, “a decisão reafirma a importância da correta aplicação dos marcos prescricionais nas ações indenizatórias e assegura maior estabilidade jurídica às políticas públicas de proteção ambiental”. A manifestação do procurador ressalta o impacto da decisão para além do caso específico.

Também da PRF2, o procurador federal Vinícius Lahorgue Porto da Costa destaca que “o resultado evidencia a relevância da atuação coordenada na defesa técnica das autarquias ambientais, contribuindo para a preservação de recursos públicos e para a consolidação da jurisprudência sobre a matéria”. A atuação do Núcleo de Atuação Prioritária foi fundamental para a reversão da sentença.

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