Da Redação
Colegiado do TJDFT determinou continuidade do contrato em favor de esposa e filha de segurado falecido, especialmente por causa de tratamento de doença grave
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a preservar o vínculo contratual com os dependentes de um titular falecido, garantindo as mesmas condições anteriores ao óbito — medida considerada essencial diante do tratamento de doença grave em curso por uma das beneficiárias.
O caso
A esposa e a filha do titular falecido eram beneficiárias de plano coletivo vinculado a uma entidade de classe. Com a morte do segurado, a operadora comunicou o encerramento do contrato. Diante disso, as duas mulheres ingressaram com ação na Justiça para assegurar a permanência no plano.
A operadora recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que o contrato não previa cláusula de permanência para dependentes e que não havia ocorrido conduta abusiva de sua parte. A empresa também defendeu que não estaria comprovado risco iminente à sobrevivência ou à integridade física de nenhuma das autoras, o que, segundo ela, afastaria a obrigação de manter o plano ativo.
O que diz a lei
Ao analisar o recurso, a Turma rejeitou os argumentos da operadora e reafirmou que a legislação brasileira assegura aos dependentes o direito de permanecer no plano em caso de morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. O colegiado também citou dispositivo legal que garante a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário que esteja internado ou em pleno tratamento médico, até que receba alta.
O desembargador relator reforçou que caberia à operadora oferecer plano individual ou familiar a uma das beneficiárias. Quanto à outra — em tratamento de doença grave —, o magistrado considerou incontestável a necessidade de assistência do plano para o restabelecimento de sua saúde.
Decisão unânime
A Turma decidiu, por unanimidade, que não havia justificativa para o desligamento das autoras. Nos termos do acórdão, “não há razão que justifique o desligamento das autoras do plano de saúde. A manutenção dos vínculos com o plano é a medida correta”, conforme consta na decisão do colegiado.
Com o resultado, as beneficiárias poderão seguir utilizando o plano nas mesmas condições vigentes durante a vida do titular, arcando com a contraprestação financeira correspondente. O caso reforça o entendimento dos tribunais de que a morte do titular não extingue automaticamente os direitos dos dependentes, sobretudo quando há tratamento médico em andamento.


