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Sócia minoritária do grupo Chibatão não consegue provar vínculo de emprego com empresas da família

Há 8 meses
Atualizado quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Da Redação

Documentos e depoimentos indicaram que ela atuava como diretora com plena autonomia, sem subordinação hierárquica — característica essencial do contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por maioria, o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, de Manaus (AM), que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com duas empresas da família. O colegiado concluiu que reverter a decisão exigiria o reexame de provas — procedimento vedado nessa fase processual pela jurisprudência do próprio TST.

A alegação da diretora

A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e a JF de Oliveira Navegação Ltda. A autora alegou que, embora figurasse como diretora administrativa, não exercia poder decisório ou de gestão de fato. Para embasar o pedido, apontou a existência de ficha de empregada, registros de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo e aos demais sócios.

As empresas, por sua vez, argumentaram que a autora era filha do sócio majoritário e presidente do grupo e que, apesar de minoritária, detinha as mesmas prerrogativas dos outros sócios, incluindo direito a voto em assembleias. Sua remuneração era composta de pró-labore e participação nos lucros e resultados.

O que a Justiça encontrou

O juízo de primeiro grau verificou que, a partir de maio de 1996, a autora detinha 20% das cotas do capital social da empresa — participação que caiu para 2% após a entrada dos irmãos na sociedade. Com base em documentos e depoimentos, concluiu que ela atuava efetivamente como sócia, e não como empregada, pois não havia subordinação hierárquica. Ao contrário: ela seria a autoridade máxima da empresa em que exercia a diretoria administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Os fundamentos do TST

No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann. A magistrada destacou que, conforme registrado pelo TRT, a diretora tinha suas despesas custeadas pelo grupo econômico, acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem necessidade de autorização prévia — elementos incompatíveis com a figura do empregado subordinado.

A ministra também chamou atenção para os extratos do FGTS, que mostravam que os recolhimentos eram feitos, quase em sua totalidade, na categoria Contribuinte Individual — Diretor Não Empregado, modalidade expressamente permitida por lei. Diante desse cenário, Mallmann concluiu que reconhecer o vínculo empregatício exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Decisão por maioria

A Turma acompanhou o voto da ministra Maria Helena Mallmann por maioria. Ficou vencida a ministra Liana Chaib, que era a relatora do caso e havia votado de forma favorável à trabalhadora.

O resultado consolida o entendimento de que a condição de sócio — ainda que minoritário — e o exercício de cargo de direção com autonomia real afastam o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente de eventuais registros formais que possam sugerir relação empregatícia.

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