TJDFT manda plano de saúde pagar congelamento de óvulos de mulher com câncer

Há 12 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que uma operadora de plano de saúde deve custear o congelamento de óvulos para paciente que tem câncer de mama. Durante julgamento da 6ª Turma da Corte, os desembargadores destacaram a importância do procedimento para a mulher acometida por este tipo de doença e consideraram que as técnicas de prevenção à infertilidade causada pela quimioterapia devem ser vistas como “etapa acessória do tratamento oncológico”.

No processo, a autora da ação relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. Mas a seguradora negou a cobertura, alegando que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Durante o julgamento, os desembargadores destacaram que a criopreservação de óvulos voltada para a prevenção de danos em função de um tratamento oncológico é muito diferente da inseminação artificial ou fertilização in vitro feita por mulheres que desejem engravidar por outros motivos. 

Tratamento auxiliar

“O procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”, enfatizou a decisão. 

Assim, por unanimidade, o colegiado da Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos “compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente”. E, por isso, “o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer”.

O Tribunal, porém, fez uma ressalva na decisão, determinando que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

 

 

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