Por Hylda Cavalcanti
Em geral, nos últimos anos, a Justiça tem considerado que imóvel registrado em nome de pessoa jurídica não pode ser tido como “bem de família”. Mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento recente, que imóvel considerado bem de família, seja onde esteja registrado, não pode ser penhorado.
A decisão foi tida como emblemática e tem tudo para ser alvo de estudo por advogados trabalhistas. Mas consistiu num caso diferente de penhora. Isto porque o imóvel está registrado em nome de pessoa jurídica, porém, prevaleceu entre os ministros do TST o entendimento de que a legislação sobre impenhorabilidade não pode ser muito restrita ou engessada quando estiver em jogo imóvel que seja o único bem de uma família.
Empresa executada
O bem se trata de um apartamento localizado no município de Santa Maria (RS), que está sendo utilizado como residência pelo sócio da empresa Autopeças Universitária Ltda., executada na ação.
Mas os ministros que integram a 2ª Turma da Corte avaliaram que, no caso em questão, apesar de o imóvel estar registrado em nome da pessoa jurídica, deve ser considerado impenhorável.
Aplicação da lei
Na situação julgada, o sócio — que não é, enquanto pessoa física, parte na execução — juntamente com sua esposa, recorreram à Justiça para impedir a penhora com o argumento de que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos. Eles pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.
A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) — cuja jurisdição abrange a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul — rejeitaram o pedido. As duas instâncias ressaltaram, em suas decisões, que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.
Único imóvel do casal
O processo subiu para o TST, onde a relatora na Corte, ministra Maria Helena Mallmann, votou pela reforma das decisões anteriores, durante o julgamento do Recurso de Revista (RR) Nº 20943-98.2021.5.04.0702, pela 2ª Turma.
A ministra considerou, no seu voto, que apesar de a legislação não considerar impenhorável imóvel que esteja em nome de pessoa jurídica, por outro lado é considerado bem de família aquele que seja “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”. E não é exigido para isso, conforme a avaliação da magistrada, que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.
Interpretação restritiva
“A interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis ‘residenciais próprios’”, afirmou a relatora. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental.
“A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, acrescentou. A ministra citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST neste sentido. E acentuou, no seu voto, que “a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade”.
O colegiado da Turma votou por unanimidade conforme a posição da relatora.
-Com informações do TST