Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou na última semana uma decisão considerada “peculiar”, referente aos Correios, por meio dos ministros integrantes da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) da Corte. Os magistrados decidiram que a greve deflagrada pela categoria, bem próxima do período natalino, não foi abusiva. Mas, ao mesmo tempo, determinaram o desconto, nos contracheques dos trabalhadores que aderiram à paralisação, dos dias em que ficaram parados.
A questão suscitou dúvidas e chegou até a ser apontada por alguns advogados trabalhistas como contraditória. Porém, os magistrados flexibilizaram o processo de parcelamento desse desconto e até a troca dessa medida pela reposição de dias de trabalho ou outras alternativas, conforme seja mais adequado entre sindicatos da categoria e a companhia — a ser acertado daqui por diante.
Só 20% do efetivo parado
O que aconteceu é que, quando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apresentou reclamação ao TST em função de ter sido deflagrada a paralisação, uma decisão imediata da ministra Kátia Arruda determinou que a greve poderia ser feita, mas contanto que tivesse a participação de apenas 20% do total de servidores de cada unidade dos Correios no país, mantendo o trabalho de 80% deles.
A ministra apontou dois motivos para a determinação tão rígida quanto ao pequeno número de pessoas em greve — que se fosse descumprido levaria a pesadas multas e sanções aos sindicatos. Primeiro, o fato de eles terem decidido parar os trabalhos ainda no período de negociação em curso. E em segundo lugar, devido ao grande transtorno que a paralisação dos Correios provocaria para os cidadãos brasileiros, incluindo o fato de a Constituição Brasileira considerar as atividades da ECT como serviço essencial no país.
Como os sindicatos que aderiram à greve (não foram todos os que integram a categoria), acolheram a determinação do TST, a paralisação serviu muito mais como uma espécie de alerta, porque não deixou as agências nem serviços postais prejudicados no país.
Abusiva ou não abusiva?
Outro ponto que levou a dúvidas, foi explicado a partir do voto da relatora na SDC. Apesar de, em sua decisão sobre a greve, a ministra Kátia Arruda ter dito que a iniciativa demonstrou “falta de boa fé negocial” por parte dos sindicatos, Kátia Arruda reviu as datas judiciais para confirmação dos acordos e negociações em curso.
Conforme avaliação feita por ela, as diversas reuniões de negociação entre entidades representantes dos trabalhadores da categoria e dirigentes da ECT, com a intermediação do Tribunal, foram realizadas no período entre julho e dezembro. Mas, segundo a magistrada, a paralisação iniciada em 16 de dezembro começou apenas em alguns sindicatos. Já a greve mais ampla, foi deflagrada em 23 de dezembro — ou seja, depois da rejeição da proposta construída no âmbito da reclamação pré-processual no TST. Motivo pelo qual, ao seu ver, não há motivos para a greve ser considerada abusiva.
O pedido para reposição dos dias parados se dá em relação aos trabalhadores de sindicatos que resolveram antecipar a paralisação desde o dia 16. Por isso, para que a decisão fosse o mais equânime possível, os ministros trabalhistas optaram por determinar a essas pessoas, apesar do desconto dos dias parados, outras opções a serem definidas para substituí-lo.
Flexibilidade no desconto
Esse desconto poderá, por exemplo, ser parcelado em três meses, em partes iguais ou ser trocado pela reposição desses dias, conforme o que for considerado mais adequado. Com a decisão, os integrantes do TST negaram a declaração solicitada pelos Correios de abusividade da greve sob o argumento de que o movimento foi deflagrado antes de as negociações coletivas se esgotarem.
Na mesma sessão, realizada em caráter extraordinário no último dia 31 de dezembro, a SDC julgou o dissídio coletivo de greve e a reconvenção envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e federações representativas dos trabalhadores da estatal. O que resultou num acordo fechado depois de cinco meses de negociação. E que, explicou a ministra relatora, incluiu tratativas diretas e, a partir de dezembro, mediações e tentativas de conciliação conduzidas pelo TST.
Cláusulas do acordo aprovadas
Como resultado do julgamento, por maioria, os ministros da SDC acompanharam o voto da relatora e decidiram manter a maior parte das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025, com ajustes pontuais na redação. A sentença normativa, válida até 31 de julho de 2026, prevê reajuste salarial de 5,1% a partir de 1º de agosto de 2025. Sendo que este índice será aplicado, também, a benefícios como vale-alimentação/refeição, vale-cesta, auxílio-dependente e reembolso-creche.
A decisão ainda assegura benefícios como ticket refeição/alimentação extra (chamado de vale peru), pagamento de 70% de gratificação de férias e pagamento adicional de 200% para trabalho em dias de repouso. Foi incluída, ainda, cláusula que garante jornada especial reduzida a mulheres com filho ou dependente com deficiência, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horário. A data-base da categoria permanece em 1º de agosto, e a decisão se aplica a todos os empregados dos Correios, independentemente de adesão ao movimento grevista.
Entenda o caso
Os Correios solicitaram a mediação pré-processual do TST em 10 de dezembro. No dia seguinte, foi realizada a primeira reunião de negociação. Até 30 de dezembro, ocorreram sete encontros com o objetivo de construir um acordo. “Por muito pouco não conseguimos alcançar o êxito na negociação. Esperamos que os Correios consigam se reestruturar e seguir sua trajetória histórica. Esperamos que a decisão contribua para o equilíbrio e para o amadurecimento das próximas negociações. O país precisa dessa estabilidade e dessa segurança”, afirmou o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho.
A advogada dos Correios, Anne Carolina Rios, destacou a rápida atuação do TST após o pedido de mediação feito pela estatal. Segundo ela, havia expectativa de aprovação da proposta construída no âmbito do Tribunal. “Infelizmente, a categoria não aceitou a proposta, mas foi uma decisão tomada a partir de assembleia. Agora, vamos avaliar o conteúdo da sentença”, afirmou ela.
Também o advogado da Federação Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, Alexandre Simões Lindoso, destacou que as equipes foram “incansáveis” na busca por uma solução conciliada. “Tratava-se de um conflito que, pela época do ano e pela sua dimensão, precisava ser resolvido com rapidez, e assim foi feito”, frisou.
O advogado da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios, Marcos Vinicius Gimenes Silva, afirmou que apesar de a decisão ter sido obtida por meio da Seção de Dissídios Coletivos, “a negociação e busca por uma composição é sempre mais importante do que uma sentença normativa”.
Avaliação de especialistas
Para o advogado especialista em Direito do Trabalho Gabriel Rodrigues, sob a ótica do Direito Constitucional do Trabalho, a decisão do TST revelou “um equilíbrio político-jurídico cuidadosamente construído, pois como bem destacou a ministra relatora, a greve não pode ser considerada abusiva, porquanto a paralisação geral dos trabalhadores dos Correios somente foi deflagrada em 23 de dezembro, após a rejeição formal do acordo coletivo que vinha sendo regularmente negociado”.
“Nesse ponto, a Corte Superior do Trabalho agiu em consonância com o que preconiza o art. 9º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito de greve e lhes confere autonomia para definir o momento e os interesses a serem defendidos. Não há como falar em abuso quando o movimento ocorre após o esgotamento das vias negociais, como efetivamente ocorreu”, acentuou ele.
Por outro lado, o especialista afirmou que o Tribunal fez uma distinção “relevante e juridicamente construída” ao tratar dos sindicatos que, ainda que de forma minoritária, anteciparam a paralisação a partir do dia 16 de dezembro, antes do encerramento formal das negociações. “Aqui, o fundamento não foi a abusividade da greve em si, mas sim a violação ao dever de boa-fé objetiva, princípio constitucional implícito que orienta tanto as negociações coletivas, justamente em razão da avaliação preliminar de que houve precipitação no movimento de greve por parte desses sindicatos”.
Ao seu ver, “a consequência prática foi uma solução salomônica nesse particular, já que não se declarou a greve abusiva, preservando-se o núcleo essencial do direito constitucional ao movimento grevista, mas determinou-se o desconto dos dias parados apenas daqueles que se anteciparam, como forma de responsabilização proporcional e individualizada como limite ao exercício do direito de greve”.
Sensibilidade social e preocupação com a CF
“Além disso, o TST demonstrou significativa flexibilidade institucional e equilibrada ao permitir que esse desconto ocorra por múltiplas vias, como reposição de horas, compensações negociadas e outras hipóteses de ajustes coletivos, o que revela sensibilidade social e preocupação da Corte com a efetividade real do direito de greve, e não apenas com sua validade formal”, acrescentou Gabriel Rodrigues.
“Isso é uma demonstração de que a Justiça do Trabalho está presente na sociedade, está atenta e cumpre sua missão constitucional. A finalidade do Direito do Trabalho é o equilíbrio entre capital e trabalho. Nosso objetivo é promover a estabilização dos conflitos sociais por meio de uma intervenção equilibrada do Poder Judiciário”, ressaltou também, ao falar sobre o tema no final da sessão, o presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho.
A relatora, ministra Kátia Arruda, disse que “o que tentamos fazer foi apresentar uma solução que sabemos que não vai agradou integralmente nem aos trabalhadores nem à empresa, mas que permite resultados positivos para ambos”.
— Com informações do TST


