Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá expediente reduzido na quarta-feira de cinzas, dia 18 de fevereiro de 2026, com atendimento apenas a partir das 14h. A medida contempla servidores e abrange todos os canais de atendimento da corte, incluindo a Ouvidoria.
Ponto facultativo até o meio-dia
De acordo com o Ato GDGSET.GP nº 829/2025, o dia 18 de fevereiro é considerado ponto facultativo até as 14h. O expediente regular será retomado a partir desse horário e se estenderá até as 19h.
O atendimento da Ouvidoria — tanto por telefone quanto de forma presencial — seguirá o mesmo calendário, funcionando exclusivamente no período da tarde. Servidores e magistrados que optarem por comparecer antes das 14h não terão obrigação de cumprir o horário matutino.
Plantão para casos urgentes durante o carnaval
Nos dias de folia, segunda (16) e terça-feira (17) de carnaval, o TST não terá expediente. Para situações que exijam providências imediatas, a corte mantém um plantão judiciário disponível pelo telefone (61) 99994-3320, das 9h às 13h, conforme o Ato TST.GP nº 625, de 14 de novembro de 2024.
O serviço de plantão está restrito a casos específicos: análise de pedidos de liminar em mandado de segurança, tutelas provisórias de urgência e outras medidas que, por sua natureza, não possam aguardar o retorno do expediente normal. Ocorrências que não se enquadrem nessas categorias deverão ser tratadas após o recesso.
Presidente do TST analisa urgências
Durante o período sem expediente, os processos novos que demandem solução imediata serão apreciados pelo presidente do Tribunal. A competência está prevista no artigo 41, inciso XXX, do Regimento Interno do TST, que atribui à presidência a responsabilidade por decisões de caráter urgente nos períodos de recesso ou suspensão de atividades.
A medida garante a continuidade da prestação jurisdicional mesmo nos dias em que a corte permanece fechada ao público, assegurando que nenhum direito seja prejudicado pela ausência temporária do expediente regular.
Prazos processuais seguem o Código de Processo Civil
Advogados e partes que tiverem prazos processuais correndo neste período devem observar o que determinam os artigos 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil (CPC). A contagem dos prazos respeita as disposições legais vigentes e não sofre alteração automática em virtude do ponto facultativo.


