Prédio do CADE em Brasília, qeu julga conselhos profissionais que impedem a reconhecimento de cursos EAD

Cade investiga conselhos profissionais por proibição de registro de diplomas EAD

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Órgão analisa possível restrição à concorrência em três casos envolvendo resolução contra diplomas a distância

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pautou para esta quarta-feira (14) o julgamento de três processos envolvendo conselhos profissionais que, em 2019, emitiram resoluções contra o registro do diploma de graduados na modalidade “a distância”.

As resoluções foram declaradas nulas pelo Judiciário por violação à liberdade profissional e à legislação sobre educação, que expressamente atribui ao Ministério da Educação a competência sobre a formação escolar.

Investigação antitruste

Segundo a Superintendência-Geral do Cade, os conselhos federais de Medicina Veterinária (CFMV), Odontologia (CFO) e Farmácia (CFF) teriam, com as normativas, limitado a concorrência em dois tipos de mercados relevantes: o de cursos de graduação EaD e os de serviços relativos a cada uma das áreas.

Com base em jurisprudência consolidada, que inclui sobretudo casos de tabelamento impositivo de preços, a tendência do Cade é condenar os conselhos por infração à ordem econômica decorrente de abuso de poder regulamentar.

Caso OAB também em análise

Há, entretanto, outro caso relevante pendente de julgamento relacionado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por tabelamento de honorários mínimos. Diferentemente dos outros conselhos, no caso da OAB, a Procuradoria-Geral do Cade recomenda o arquivamento do processo.

Para isso, utiliza a Doutrina da Ação Política (State Action Doctrine), que poderia também ser aplicada aos outros conselhos profissionais. Essa doutrina pode isentar certas entidades de responsabilidade antitruste em circunstâncias específicas.

Debate jurídico

O julgamento pode trazer um importante aclaramento sobre a aplicação desta doutrina em dois pontos: a extensão do artigo 31 da Lei de Defesa da Concorrência e a diferenciação entre entes reguladores e conselhos profissionais.

A questão central envolve determinar se os conselhos profissionais exercem efetivamente uma função regulatória, similar às agências reguladoras, ou se atuam mais como entidades associativas, semelhantes a sindicatos – distinção que impactaria diretamente o tratamento antitruste aplicável.

Experiência internacional

A experiência internacional, segundo especialistas, tende a não isentar completamente os conselhos profissionais da aplicação das leis antitruste, mas centraliza a análise no Judiciário, em vez de órgãos administrativos como o Cade.

O julgamento dos três casos pode estabelecer importante precedente sobre os limites de atuação dos conselhos profissionais no Brasil e sua sujeição às regras de defesa da concorrência.

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