Da Redação
Um homem que afirma ser o verdadeiro proprietário de uma fazenda na Bahia não conseguiu reverter a penhora do imóvel determinada pela Justiça do Trabalho. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação rescisória apresentada pelo comprador porque o pedido exigiria reexaminar provas, procedimento que não é permitido nesse tipo de ação.
A decisão mantém a penhora da propriedade, que foi determinada para pagar dívidas trabalhistas da Fazenda São Gerônimo em uma ação ajuizada ainda nos anos 1990. O caso demonstra a importância do registro formal de imóveis e a dificuldade de reverter decisões judiciais quando não há documentação adequada.
Comprador alega ter adquirido imóvel antes da execução
O homem afirmou ter comprado a fazenda em 2000 por meio de um contrato particular de compra e venda. Segundo sua defesa, a aquisição aconteceu antes da fase de execução da ação trabalhista, o que impediria a penhora do bem.
Além disso, ele alegou exercer a posse de boa-fé há mais de dez anos, período durante o qual teria realizado benfeitorias na propriedade. Para o comprador, esses elementos comprovariam que ele é o legítimo dono do imóvel e que a fazenda não poderia ser penhorada para pagar dívidas de terceiros.
Justiça considerou que faltavam provas da posse legítima
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do comprador. A decisão apontou que o contrato de compra e venda não havia sido registrado no cartório de imóveis, requisito essencial para comprovar a propriedade perante terceiros.
Além da falta de registro, o juiz entendeu que não havia provas suficientes da posse legítima do imóvel. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou esse entendimento, concluindo que o documento apresentado não comprovava nem a boa-fé do comprador nem que a aquisição havia ocorrido antes da penhora.
Tentativa de reverter decisão por meio de ação rescisória
Insatisfeito com o resultado, o homem recorreu ao mecanismo da ação rescisória, uma medida judicial excepcional usada para anular decisões que já transitaram em julgado. Ele argumentou que o TRT havia desconsiderado provas importantes de sua posse sobre a fazenda.
O comprador também alegou que houve erro material na decisão, pois o tribunal teria tratado o contrato como inexistente apenas pela ausência de registro. Contudo, o próprio TRT rejeitou a ação rescisória, mantendo a penhora do imóvel.
TST mantém decisão com base em súmula sobre reexame de provas
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso ordinário na SDI-2, confirmou o entendimento do Tribunal Regional. Em sua decisão, ela citou a Súmula 410 do TST, que estabelece limites claros para o uso da ação rescisória.
Segundo a súmula, a ação rescisória não pode ser utilizada para reexaminar o conjunto de provas que já foram analisadas em outro processo. Também não é o meio adequado para questionar a interpretação que os juízes deram às provas produzidas durante o julgamento.
Como o pedido do comprador exigiria justamente uma nova análise das provas sobre a posse e a validade do contrato, a SDI-2 entendeu que não cabia a ação rescisória. A decisão foi unânime entre os ministros do colegiado.
Importância do registro de imóveis em contratos de compra e venda
O caso reforça a relevância do registro de imóveis no sistema jurídico brasileiro. Mesmo que um contrato particular de compra e venda seja válido entre as partes, ele só produz efeitos perante terceiros após o registro no cartório competente.
Sem o registro, o comprador fica vulnerável em situações como penhoras, execuções judiciais e disputas sobre a propriedade. A documentação formal é essencial para garantir segurança jurídica nas transações imobiliárias e proteger o adquirente de problemas futuros relacionados ao bem.


