Da Redação
A 2ª Turma do TST rejeitou pedido do MPT para anular sentença em processo onde filho trabalhador venceu ação contra empresa do pai. Os ministros entenderam que o parentesco, sozinho, não comprova simulação ou má-fé na reclamação trabalhista.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso do Ministério Público do Trabalho que pedia a anulação de sentença definitiva. O MPT alegava conluio entre pai e filho para fraudar credores.
Segundo o colegiado, a relação de parentesco não pode ser o único elemento para comprovar lide simulada. O caso tramita em segredo de justiça.
Assessor venceu reclamação trabalhista contra empresa paterna
Em 2002, um assessor de direção ajuizou reclamação trabalhista contra empresa da qual seu pai era sócio. Ele alegou ter trabalhado no local por 24 anos e reivindicou horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas.
A sentença foi favorável ao trabalhador. Em 2014, o valor da dívida já alcançava R$ 567 mil, conforme apurado na fase de execução do processo.
Ministério Público alegou fraude processual
Na execução, o MPT apresentou ação rescisória sustentando que pai e filho teriam agido em conluio. O objetivo seria prejudicar credores da massa falida e assegurar a posse de imóveis em benefício próprio.
Entre as alegações, o MPT afirmou que o filho, embora não constasse formalmente no contrato social, seria verdadeiro sócio ou proprietário. A condição de empregado seria apenas aparente para viabilizar a fraude.
O MPT também citou a ausência de recurso por parte da empresa e aumentos salariais “curiosos” concedidos ao assessor. Outro argumento foi o ajuizamento da ação fora do local de prestação de serviços, supostamente para aproveitar o desconhecimento do juiz.
TRT-AL rejeitou acusação de má-fé
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região concluiu que não havia prova, nem indiciária, de má-fé ou conluio. Segundo o TRT-AL, os indícios apresentados eram insuficientes para anular sentença definitiva.
Diante da decisão desfavorável, o Ministério Público do Trabalho recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho buscando reverter o entendimento regional.
Ministra afastou indícios de simulação processual
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, observou que a relação de emprego foi devidamente comprovada nos autos. Os pedidos não foram considerados absurdos ou excessivos, e a empresa questionou os valores da execução.
Segundo a relatora, as tentativas de acordo não obtiveram sucesso. Até o momento da ação rescisória do MPT, a dívida trabalhista ainda não havia sido quitada pela empresa.
A ministra destacou que a relação de parentesco entre empregado e empregador não basta para provar fraude. Nem mesmo o ajuizamento da ação em local diferente da residência do trabalhador deve ser considerado temerário ou indício de má-fé.


