TST determina responsabilidade subsidiária de tomadoras de serviço sobre pagamento a psicóloga

TST responsabiliza subsidiariamente plano de saúde por dívidas trabalhistas com psicóloga terceirizada

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que existe responsabilidade subsidiária por parte de várias tomadoras de serviço, que eram operadoras de saúde, pelo pagamento de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo a uma psicóloga. Os ministros da 5ª Turma da Corte, onde o caso foi julgado, determinaram a quantificação dos valores devidos deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.

Conforme a  jurisprudência do TST sobre o tema, sempre que há prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, “a dificuldade de delimitar a quantidade do trabalho empreendido em favor de cada empresa não justifica o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado”. Neste sentido, para o Tribunal, “o argumento da dificuldade havia sido utilizado pelos planos de saúde para buscarem isenção para o pagamento de verbas salariais à psicóloga”. 

Expediente fraudulento

Na origem do processo, a profissional requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S/A no período entre 1º de maio e  30 de outubro de 2023. Argumentou que trabalhou sem registro na carteira de trabalho como psicóloga, porque “a empresa utilizou o expediente fraudulento de contratação por meio de pessoa jurídica”. 

Ao contestar a reclamação, a Emotional negou o vínculo empregatício, argumentando legalidade na pejotização. A trabalhadora requereu, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a empresa deixou de efetuar os pagamentos devidos. Além disso, pleiteou a responsabilização das empresas Sul América Serviços de Saúde S/A, Amil Assistência Médica Internacional S/A, Central Nacional Unimed Cooperativa Central, SAMI Assistência Médica Ltda. e Fundação CESP, alegando prestação de serviços em favor delas.

Reconhecimento de vínculo

O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego e destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a pejotização, mas desde que o contrato seja real, ou seja, que não haja relação de emprego. O magistrado que deu a decisão ressaltou que a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 324 e o Tema 725, ambos do STF, citados defensivamente pelas empresas, não legitimaram o contrato firmado com a psicóloga. 

Para o juízo, esse documento mostra o intuito de dissimular a relação de emprego. De forma detalhada, a sentença assinalou que aquele era um contrato de adesão, sobre o qual a profissional liberal não teve ingerência, reduzindo sua autonomia e a paridade das partes, que deveria existir se fossem duas pessoas jurídicas em uma relação comercial real.  

Responsabilização das empresas

Quanto à responsabilização subsidiária dos planos de saúde, o juízo entendeu que ela ficou comprovada pelo contrato entre as empresas e pelos documentos juntados aos autos. 

Salientou que não é por ser operadora de saúde que teria afastada sua responsabilização, pois a prestação de serviços em favor de clientes das operadoras, por meio da Emotional, atraiu a responsabilidade das tomadoras de serviço, beneficiárias diretas do trabalho humano prestado. 

Interpretação diferente do TRT

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) — cuja jurisdição abrange a Justiça trabalhista de São Paulo — que manteve a sentença em sua maior parte, apenas afastando a responsabilização das operadoras de saúde. O TRT observou que a psicóloga admitiu que, no exercício de suas atribuições, prestava serviços às operadoras de saúde de forma simultânea. Em função disso, os desembargadores consideraram que essa circunstância impedia delimitar a responsabilidade de cada uma das beneficiárias indiretas. 

Foi quando o caso subiu para o TST. Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Breno Medeiros, ao afastar a responsabilidade subsidiária das operadoras de saúde, o TRT-15 decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no TST.

Jurisprudência firme

Segundo o ministro, “a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quanto de trabalho que foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado”.

Ele citou diversos precedentes, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), uniformizadora da jurisprudência entre as turmas do Tribunal. Dessa forma, a Turma admitiu o Recurso de Revista da psicóloga — RR Nº 1001710-55.2023.5.02.0065.

Súmula 331

Os ministros destacaram, no julgamento, que a decisão do TRT-15 contrariou a Súmula 331, inciso IV, do TST. No mérito, a Corte declarou a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço pela satisfação das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.

Determinaram ainda, que  deve ser apurada na fase de liquidação de sentença a quantificação dos valores devidos, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.

— Com informações do TST

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