Da Redação
Uma atendente que aguarda há mais de oito anos o pagamento de verbas trabalhistas conseguiu na Justiça a penhora de 10% da restituição do Imposto de Renda de duas sócias da empresa devedora. A trabalhadora tentou aumentar o bloqueio para 50% no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Sexta Turma manteve o percentual original, definido pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A decisão leva em conta tanto o direito ao crédito quanto a necessidade de subsistência das devedoras.
A decisão, divulgada em 4 de fevereiro de 2026, envolve a microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda., que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mesmo após vencer a ação trabalhista em 2016, a atendente não conseguiu receber os valores devidos devido à falta de bens da empresa para garantir o pagamento.
Diante da impossibilidade de localizar patrimônio suficiente da empresa, a trabalhadora solicitou que os valores da restituição do IR das sócias fossem bloqueados para quitar a dívida trabalhista.
Justiça autoriza bloqueio parcial da restituição
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) analisou o pedido e decidiu permitir a penhora de apenas 10% dos ganhos das sócias. A decisão buscou equilibrar o direito da trabalhadora de receber seus créditos com a necessidade de preservar a subsistência das devedoras.
O TRT paulista observou que a restituição do Imposto de Renda pode ter diversas origens. Entre elas estão salários, aplicações financeiras, ganhos de capital, aluguéis e outros rendimentos. Por isso, o tribunal determinou que somente as restituições relacionadas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis.
Segundo a decisão, caberia às próprias sócias comprovar que os valores restituídos tinham origem salarial. Nessa hipótese, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela específica, preservando o mínimo necessário para a sobrevivência das devedoras.
Trabalhadora recorre ao TST para aumentar percentual
Insatisfeita com a limitação de 10%, a atendente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Ela solicitou que o desconto fosse ampliado para 50%, que é o limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC) para penhora de verbas salariais.
O relator do caso, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é uma regra obrigatória. Cada julgador deve analisar o caso concreto e definir o percentual mais adequado, levando em consideração dois aspectos fundamentais: garantir o pagamento da dívida e assegurar a subsistência do devedor.
O ministro explicou que a decisão deve ser personalizada conforme as circunstâncias de cada processo. Não basta aplicar automaticamente o limite máximo permitido por lei sem considerar a realidade financeira das partes envolvidas.
Falta de elementos sobre situação financeira impede mudança
Ao analisar o recurso, o relator observou que a decisão do TRT não apresentava informações suficientes sobre a situação financeira das sócias. Também faltavam dados detalhados sobre o montante exato da dívida trabalhista.
Para aumentar o percentual de penhora de 10% para 50%, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso de revista.
O TST funciona como instância excepcional, destinada a uniformizar a interpretação da legislação trabalhista. Por isso, não cabe ao tribunal revisar provas ou fatos já analisados pelas instâncias anteriores, salvo em situações específicas previstas em lei.
Decisão unânime preserva equilíbrio entre direitos
A Sexta Turma do TST decidiu por unanimidade manter a penhora de 10% estabelecida pelo TRT paulista. Os ministros reconheceram que o percentual fixado pelo tribunal regional observou o princípio da razoabilidade ao conciliar o direito da trabalhadora com a proteção mínima das devedoras.
A decisão reforça o entendimento de que a execução trabalhista deve ser efetiva, mas não pode comprometer totalmente a subsistência do devedor. Esse equilíbrio é fundamental para garantir a dignidade humana, mesmo em situações de inadimplência.
O caso evidencia também as dificuldades enfrentadas por trabalhadores para receber créditos trabalhistas quando as empresas não possuem patrimônio suficiente. A responsabilização dos sócios é uma alternativa legal, mas deve respeitar limites que preservem condições mínimas de vida.


