STF retoma julgamento sobre aumento de pena para crime contra a honra cometido por servidor público

Carolina Villela Por Carolina Villela
5 de maio de 2025
no Head, STF
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A imagem mostra a fachada do Supremo Tribunal Federal em Brasília.

O Supremo Tribunal Federal deve retomar nesta quarta-feira (07/05), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 338), em que o Partido Progressista pede que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso II do art. 141 do Código Penal Brasileiro. O dispositivo prevê o aumento de um terço da pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos no exercício de suas funções. A ação é relatada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. 

O centro da controvérsia

O PP alega que o aumento da pena atenta contra o Estado Democrático de Direito e viola as garantias de liberdade de expressão e opinião. Segundo o partido, a legislação atual acaba conferindo proteção maior à honra dos funcionários públicos do que à dos demais cidadãos pelo simples fato de atuarem em nome do Estado, o que seria incompatível com os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

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Durante as sustentações orais, o advogado do partido, José Rollemberg Leite, enfatizou que o aumento da pena fere os princípios republicano e isonômico, além de representar uma forma de intimidação ao direito de crítica. Ele defendeu que deveria haver redução, e não majoração das penas, alinhando-se ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que privilegia o debate democrático quando há críticas direcionadas a servidores públicos, jornalistas ou políticos.

Leonardo Cardozo Magalhães, defensor público da União, trouxe à discussão o impacto do tema na proteção dos direitos humanos, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade. Ele destacou o contexto desigual em que ocorrem acusações de crimes contra a honra de servidores públicos e esclareceu que não se busca descriminalizar a conduta, mas sim definir limites adequados a parâmetros internacionais, que reconhecem que penalidades mais severas para ofensas contras agentes de Estado podem inibir o debate público e a fiscalização de entidades democráticas. 

Imunidade parlamentar também em debate

Na mesma sessão, o Supremo também deverá decidir se o Poder Público pode ser responsabilizado civilmente por eventuais danos causados por atos protegidos por imunidade parlamentar. 

O caso em análise é o Recurso Extraordinário (RE 632115) em que o Estado do Ceará questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu sua responsabilidade por dano moral causado por um deputado estadual durante pronunciamento na Assembleia Legislativa.

Também sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF em 2017. A questão central é definir se a inviolabilidade civil e penal assegurada aos parlamentares afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Em sua defesa, o Estado do Ceará sustenta que não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais porque o ato questionado é amparado pela imunidade parlamentar em decorrência de opiniões, palavras e votos, conforme prevê o artigo 53 da Constituição Federal.

Repercussão geral 

Ao defender a repercussão geral do tema, Barroso explicou o dilema enfrentado: “De um lado, a imputação de responsabilidade civil objetiva ao Estado por opiniões, palavras e votos de parlamentares parece reforçar a ideia de igualdade na repartição de encargos sociais. Por outro lado, o reconhecimento desse dever estatal de indenizar por conduta protegida pela imunidade material pode constranger a atuação política e o próprio princípio democrático”, ressaltou o ministro.

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  • Carolina Villela
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Tags: ADPF 338Código Penalcrimes contra a honraimunidade parlamentarliberdade de expressãoLuís Roberto BarrosoPartido Progressistaresponsabilidade civil do Estadoservidores públicosSTF

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