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Empresas e contribuintes podem usar seguro ou fiança bancária para garantir dívidas fiscais

Há 6 meses
Atualizado terça-feira, 10 de março de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública não pode exigir depósito em dinheiro e recusar fiança bancária ou seguro-garantia quando um contribuinte quer contestar uma dívida tributária na Justiça. A decisão vale para todo o país e deve ser seguida por juízes e tribunais de todas as instâncias.

A decisão foi tomada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.385, sob o rito dos recursos repetitivos — o que significa que o entendimento passa a ser obrigatório para todos os casos semelhantes no Brasil.

O que estava em discussão

Quando alguém é cobrado judicialmente por uma dívida — seja um imposto, uma taxa ou qualquer outro crédito tributário —, precisa oferecer uma garantia à Justiça antes de poder se defender. Essa garantia serve para assegurar que, se o devedor perder a disputa, o pagamento será feito.

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) lista as formas aceitas de garantia: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, indicação de bens à penhora, entre outras. O ponto central do debate era se a Fazenda Pública poderia rejeitar a fiança ou o seguro e exigir, obrigatoriamente, o depósito em dinheiro — que aparece em primeiro lugar na lista legal.

Como funcionam a fiança bancária e o seguro-garantia

A fiança bancária é contratada pelo devedor junto a um banco. O seguro-garantia é contratado junto a uma seguradora. Em ambos os casos, se o devedor perder a ação, a instituição contratada paga a dívida ao credor. Para o contribuinte, a vantagem é clara: ele não precisa desembolsar o valor total da dívida de imediato, e seus bens ficam livres enquanto o processo corre.

A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que essas duas modalidades funcionam a favor do credor, não contra ele. Bancos e seguradoras são instituições reguladas e financeiramente sólidas, o que garante a segurança do recebimento caso o devedor perca a disputa judicial.

STJ já tinha decidido o mesmo para dívidas não tributárias

Essa não é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema. No julgamento do Tema 1.203, a corte já havia decidido que a fiança bancária e o seguro-garantia não podem ser recusados pelo credor em execuções de créditos não tributários — como multas de trânsito, por exemplo —, salvo em caso de irregularidade, insuficiência ou inidoneidade da garantia oferecida.

A nova decisão estende esse mesmo entendimento às execuções fiscais de natureza tributária, como cobranças de impostos e taxas. A ministra Maria Thereza afirmou que não há razão lógica ou jurídica para tratar os dois tipos de crédito de forma diferente nesse ponto.

Fazenda Nacional já orientava a aceitar essas garantias

Um dado relevante trazido no julgamento reforça a posição do tribunal: a própria Procuradoria da Fazenda Nacional, que atuou no processo como amicus curiae (colaboradora externa), informou que já orienta internamente seus procuradores a aceitar fiança bancária e seguro-garantia. Segundo os dados apresentados, o volume garantido por essas modalidades chega a R$ 273 bilhões, contra R$ 37 bilhões em depósitos em dinheiro.

Isso significa que, na prática, a controvérsia sobre o tema era mais comum em execuções fiscais de estados e municípios do que nas conduzidas pela União. O caso concreto julgado pelo STJ envolvia recursos do município de Joinville (SC), que insistia na aplicação da ordem legal de penhora para recusar as garantias oferecidas pelos executados.

O que muda na prática

Com a decisão, contribuintes e empresas que respondem a execuções fiscais poderão oferecer fiança bancária ou seguro-garantia sem risco de recusa pela Fazenda, desde que as garantias sejam idôneas e suficientes para cobrir o valor da dívida. A tese fixada pelo STJ vincula obrigatoriamente todos os juízes e tribunais do país, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil. Nos dois processos concretos de Joinville que serviram de base para o julgamento, o STJ negou provimento aos recursos do município.

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