STF retoma julgamento sobre regras da licença paternidade e maternidade em SC e direito ao silêncio em abordagens policiais

Há 4 horas
Atualizado quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quinta-feira (30) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7524, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona leis de Santa Catarina que disciplinam as licenças maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público e militar estadual. O julgamento passou do ambiente virtual para o presencial após pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso.

Na sessão desta tarde, o relator, ministro Nunes Marques, reajustou seu voto.

Direito ao silêncio em abordagens policiais

O STF também deve retomar o julgamento que pode redefinir as regras sobre quando e como os policiais devem informar aos cidadãos o direito ao silêncio. Em debate está se essa advertência, atualmente obrigatória apenas em interrogatórios formais, deve se estender também às abordagens policiais nas ruas. A decisão terá repercussão geral, afetando todos os processos semelhantes em tramitação no país.

A discussão ocorre no Recurso Extraordinário (RE) 1177984, relatado pelo ministro Edson Fachin, e classificado como Tema 1.185 da repercussão geral. Na sessão anterior, realizada na quarta-feira (29), o ministro apresentou o relatório do caso e diversas entidades se manifestaram, dividindo opiniões entre defensores de uma advertência desde o primeiro contato policial e aqueles que defendem uma aplicação mais restritiva da norma constitucional.

O caso que originou a controvérsia

O recurso foi apresentado por um casal preso em flagrante após a polícia encontrar armas e munições em sua residência durante o cumprimento de um mandado de busca. No momento da ação policial, a mulher teria admitido informalmente que possuía uma das armas encontradas, declaração que posteriormente foi utilizada como prova de posse ilegal de arma de fogo contra o casal.

A defesa contestou a validade dessa confissão informal, argumentando que ela ocorreu sem que houvesse a prévia advertência sobre o direito ao silêncio. Os advogados recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou desnecessária essa advertência no momento da abordagem policial.

Segundo a defesa, a ausência do aviso viola o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que estabelece que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Os advogados sustentam que esse dispositivo constitucional não se limita aos interrogatórios formais, devendo ser aplicado também às conversas informais entre policiais e suspeitos no momento da prisão.

Entidades defendem advertência desde a abordagem

Durante a sessão de quarta-feira, diversas instituições apresentaram sustentações orais favoráveis à obrigatoriedade da advertência já no primeiro contato policial. Entre elas, manifestaram-se a Defensoria Pública da União (DPU), o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

O argumento central dessas entidades é que o dever de informar sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação deve se impor desde o primeiro contato entre o cidadão e os agentes policiais. Elas defendem que essa medida concretiza garantias constitucionais e compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos.

Além disso, o grupo argumenta que a advertência prévia reduz o peso e os riscos associados às confissões informais, que muitas vezes ocorrem em momentos de vulnerabilidade emocional e desconhecimento sobre direitos fundamentais. Para essas instituições, garantir que a manifestação do cidadão seja voluntária e plenamente informada é essencial para legitimar o processo penal e evitar abusos.

Ministério Público alerta para impactos práticos

Em sentido contrário, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) apresentou uma visão mais restritiva sobre a obrigatoriedade da advertência nas ruas. A instituição destacou os potenciais impactos práticos de uma exigência ampla e irrestrita no contexto das abordagens policiais cotidianas.

Entre as preocupações levantadas pelo MPMG estão a morosidade que poderia ser gerada no trabalho policial, a necessidade de revisão massiva de processos já em andamento e o possível desestímulo a confissões voluntárias e válidas que auxiliam na elucidação de crimes. O Ministério Público defende uma solução que analise cada caso individualmente, levando em conta as circunstâncias específicas de cada abordagem.

A proposta do MPMG é preservar a possibilidade de valoração de relatos obtidos sem coação em contextos regulares, reservando a exigência da advertência formal apenas para situações delimitadas e previamente definidas. A instituição também sinalizou preocupação com a segurança jurídica e sugeriu, caso a tese da advertência ampla seja acolhida, a adoção de soluções de transição como a modulação dos efeitos da decisão.

Outras ações na pauta do STF

Também está na pauta a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55, movida pelo PSOL, que questiona a falta de regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, mas que até hoje não foi instituído por ausência de lei complementar federal.

Por fim, os ministros devem analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7755 e 5553, apresentadas pelos partidos Verde e PSOL, respectivamente, que questionam a isenção tributária concedida a agrotóxicos. As ações contestam cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e dispositivos do Decreto 7.660/2011, que reduzem a base de cálculo do ICMS e do IPI para esses produtos, permitindo até isenção total. O relator das ações sobre agrotóxicos também é o ministro Edson Fachin.

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