Da Redação
Uma mulher assinou, horas após a morte do pai, um contrato de confissão de dívida hospitalar acreditando agir como representante do espólio — e não em nome próprio. O STJ entendeu que ela foi induzida a erro e anulou o documento, livrando-a da cobrança direta feita pelo hospital.
O que aconteceu
A mulher havia internado o pai, que permaneceu no hospital até falecer. Poucas horas depois, ainda em estado de choque, ela foi chamada a assinar o instrumento de confissão de dívidas. No próprio contrato redigido pelo hospital, ela aparecia qualificada como curadora e responsável — título que a levou a crer que atuava como representante do pai, não assumindo dívida em nome próprio.
Meses depois, o hospital ajuizou ação de execução diretamente contra ela, como pessoa física. Ela opôs embargos à execução, mas perdeu nas instâncias inferiores.
O que diziam os tribunais anteriores
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJMG mantiveram a cobrança. O argumento: a curatela havia se extinguido com a morte, logo a assinatura era pessoal. O TJMG foi além e disse que nem importava como ela estava qualificada no documento.
A virada no STJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, reconheceu que o conjunto de circunstâncias — luto, fragilidade emocional e redação ambígua do contrato — levaria qualquer pessoa comum ao mesmo equívoco. O STJ aplicou o conceito de erro substancial na declaração de vontade e anulou o contrato por unanimidade.
Por que essa decisão importa
A decisão reforça que a validade de um contrato exige compreensão real de quem assina. Erro essencial e perdoável — aquele que qualquer pessoa razoável cometeria naquelas condições — autoriza a anulação do negócio jurídico. A dívida deve ser cobrada do espólio, não da filha.


