Da Redação
A formação de união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem garantir a proteção do imóvel como bem de família, desde que comprovado seu uso como residência familiar. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça o direito fundamental à moradia previsto na Constituição.
A controvérsia teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo. O homem havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda era solteiro e não tinha filhos. Depois, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira. Os familiares do empresário alegaram que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.
O juízo da primeira instância rejeitou os embargos, entendendo que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho. Na época da garantia, o empresário ainda se declarava solteiro. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Para a corte estadual, o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar que surgiu depois e que era desconhecida no momento da constituição da garantia.
Direito à moradia prevalece sobre garantia hipotecária
Ao analisar o recurso no STJ, o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Segundo o magistrado, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas. O objetivo é assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.
O relator lembrou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações que surgem depois, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar.
No caso analisado, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho. Esse reconhecimento foi fundamental para a decisão do STJ, que priorizou a proteção da família em detrimento da garantia bancária estabelecida anteriormente.
Caso retorna ao tribunal para análise de possível benefício à família
Apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias. Trata-se da eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar. Essa situação poderia, em tese, autorizar a penhora, conforme previsto nas exceções da Lei 8.009/1990.
Como essa questão exige exame de provas e documentos, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância. Por esse motivo, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação.
O tribunal paulista deverá examinar especificamente se o empréstimo gerou benefício direto à família. Caso fique comprovado que os recursos foram utilizados em proveito da entidade familiar, a penhora poderá ser mantida, mesmo com o reconhecimento da condição de bem de família. A decisão do STJ estabelece um importante precedente sobre o alcance da proteção ao bem de família em casos de garantias constituídas antes da formação da entidade familiar.


