Da Redação
A deputada federal Tabata Amaral (PSB) foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB). A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi tomada ontem, 4, e se refere a ofensas feitas durante a campanha eleitoral municipal de 2024.
O caso ganhou repercussão após Tabata atribuir ao adversário, durante um debate televisivo, o slogan “rouba e não faz”. A frase foi direcionada a Nunes, que buscava a reeleição para a prefeitura paulistana. Além da declaração no debate, a candidata compartilhou um trecho do vídeo em suas redes sociais, alcançando mais de 1,5 milhão de pessoas.
Justiça eleitoral já havia reconhecido irregularidade
O relator do caso, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, destacou em seu voto que a Justiça Eleitoral já havia identificado irregularidade e abuso na propaganda eleitoral em diversas instâncias. Agora, no âmbito cível, o magistrado ressaltou que a conduta de Tabata ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
“Não se cuidou de mera ‘sugestão’, simples ‘pergunta’, manifestação de ‘crítica’ ou ‘exercício de liberdade de expressão’ e o argumento fere o bom senso”, escreveu o desembargador. Ele ainda afirmou que a existência de eventuais investigações não autoriza chamar qualquer pessoa de “roubador”.
Conduta violou direito de personalidade do prefeito
Segundo o acórdão, houve evidente violação ao direito de personalidade de Ricardo Nunes. O relator enfatizou que não se tratou de simples crítica política, mas de uma tentativa deliberada de associar a imagem do candidato à de outros políticos envolvidos em escândalos de corrupção.
“A pretensão bem delineada foi a de conectar a imagem do candidato à de outros políticos a quem associada a imputação”, destacou Ronnie Herbert Barros Soares em sua decisão.
Direito de resposta não anula reparação civil
O tribunal também esclareceu que o fato de Ricardo Nunes não ter utilizado o direito de resposta concedido pela Justiça Eleitoral não significa renúncia à reparação no âmbito cível. Os desembargadores ressaltaram que são esferas distintas do direito.
Além disso, a reeleição do prefeito não foi considerada como compensação ao dano causado. “Tampouco a reeleição obtida importa em compensação do dano, que ora se reconhece existente”, acrescentou o relator.
Decisão foi unânime na 8ª Câmara
A decisão foi tomada de forma unânime pela turma julgadora, composta pelos desembargadores Ronnie Herbert Barros Soares (relator), Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Os três magistrados concordaram que houve excesso nas declarações de Tabata Amaral durante a campanha eleitoral.
O caso reforça os limites da liberdade de expressão no contexto político-eleitoral brasileiro. Embora candidatos possam criticar adversários, a Justiça entende que acusações diretas de crimes sem comprovação configuram ofensa passível de indenização.


