Da Redação
Uma idosa de 80 anos com hérnia de disco e limitações de locomoção voltará a ter direito ao transporte público gratuito de porta a porta nos dias de tratamento médico. A decisão foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu o serviço após ele ter sido cancelado em 2017.
A beneficiária utilizava o transporte adaptado desde 2015, quando foi cadastrada no programa devido às suas dificuldades de locomoção. No entanto, após passar por uma auditoria médica realizada pela companhia de transporte, teve o serviço descredenciado sob a alegação de que não se enquadrava nos critérios exigidos.
A decisão inicial que restabeleceu o direito da idosa foi proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A companhia de transporte recorreu, mas teve o recurso negado pelo tribunal.
Empresa alegou violação ao princípio da isonomia
Em sua defesa, a companhia de transporte argumentou que o serviço porta a porta é destinado exclusivamente a pessoas com alto grau de comprometimento locomotor e que estejam impossibilitadas de utilizar o sistema de transporte público convencional.
Segundo a empresa, disponibilizar o serviço à requerente violaria o princípio da isonomia, que determina tratamento igual entre pessoas em situações semelhantes. A companhia sustentou que a idosa não atenderia aos critérios estabelecidos para o benefício.
Tribunal confirmou limitações físicas da beneficiária
O relator do caso, desembargador Alves Braga Júnior, destacou que a idosa já era beneficiária do serviço desde 2015 e que não existem evidências de melhora em seu quadro clínico. Ele observou que os autos do processo não apresentam nenhum elemento que indique recuperação significativa de sua saúde.
Os relatórios médicos apresentados confirmam a existência de limitação física severa que impede a utilização de transporte público convencional. O magistrado também citou decisões anteriores da Corte paulista em casos similares, reforçando o entendimento jurídico sobre o tema.
Direito ao transporte está garantido na Constituição
Em seu voto, o desembargador Alves Braga Júnior ressaltou que o direito ao transporte está incluído entre os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, conforme alteração feita pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015.
“O direito ao transporte, por sua vez, está igualmente incluído dentre os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no artigo 46, assegura à pessoa com deficiência o acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia, sendo obrigação do poder público garantir a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo”, apontou o relator.
Decisão foi unânime
As desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli participaram do julgamento ao lado do relator. A votação foi unânime pela manutenção do direito da idosa ao transporte adaptado.
Com a decisão, a beneficiária poderá voltar a utilizar o serviço de transporte gratuito de porta a porta nos dias e horários destinados aos seus tratamentos médicos, garantindo seu acesso à saúde e autonomia para locomoção.


