Por Carolina Villela
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu nota oficial negando ter tido acesso ao conteúdo extraído do celular do banqueiro Daniel Vorcaro, preso pela Polícia Federal no âmbito da Operação Compliance Zero, na quarta-feira (4). O documento detalha cronologicamente todas as decisões tomadas por Toffoli durante o período em que atuou como relator do inquérito que apura fraudes financeiras envolvendo o Banco Master, instituição controlada por Vorcaro.
Na nota, o ministro afirma que, até o dia 12 de fevereiro de 2026 — data em que deixou a relatoria do caso —, nenhum material extraído dos aparelhos celulares apreendidos havia sido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. “Feitos esses registros, ressalto que desde que assumi a relatoria da Operação Compliance Zero até deixar a relatoria, deferi todas as medidas requeridas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República, as investigações continuaram a ser realizadas normalmente e de forma regular, sem prejuízo da apuração dos fatos e nenhum pedido de nulidade foi deferido”, afirmou Toffoli.
Origem da relatoria e primeiras decisões
Toffoli destacou que foi escolhido, por sorteio, em 28 de novembro de 2025, para ser o relator da Reclamação (RCL 88.121) envolvendo a Operação Compliance Zero no STF. Na mesma data, determinou a emenda à inicial, solicitou informações à autoridade reclamada e concedeu vista à Procuradoria-Geral da República. Já em 4 de dezembro de 2025, o deputado federal João Carlos Bacelar Filho requereu acesso aos autos com base na Súmula Vinculante nº 14, em razão da apreensão de documentos que o mencionavam na investigação.
No dia 5 de dezembro, o reclamante requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando ausência de riscos de reiteração criminosa, obstrução da Justiça ou movimentação de recursos — pedido que não foi deferido por Toffoli. Quatro dias depois, em 9 de dezembro, o ministro determinou em caráter liminar a remessa dos autos ao STF, mantendo todas as cautelares já deferidas e o sigilo decretado pelo juízo de primeiro grau, com o objetivo de evitar vazamentos que pudessem comprometer as investigações.
Em 15 de dezembro de 2025, Toffoli ordenou a realização imediata de diligências preliminares com prazo inicial de 30 dias, incluindo a oitiva dos investigados, a escuta dos dirigentes do Banco Central sobre as atividades do Banco Master e a possibilidade de requisição de informações a órgãos públicos e empresas, além de pedidos individualizados de quebra de sigilo telefônico, telemático e fiscal.
Competência do STF reconhecida e cautelares mantidas
Em 22 de dezembro de 2025, após parecer favorável do Procurador-Geral da República, Toffoli julgou parcialmente procedente o pedido da reclamação e reconheceu a competência do STF para supervisionar as investigações da Operação Compliance Zero. O ministro manteve todas as decisões administrativas, cíveis e criminais já proferidas em relação aos investigados, incluindo as restrições sobre bens e valores.
Na mesma decisão, Toffoli reafirmou que as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo TRF-1 permaneciam em vigor e que não havia urgência na matéria naquele momento, nem condições de verificar qualquer alteração da situação fática antes do recebimento de todos os documentos que havia solicitado. Em 10 de fevereiro de 2026, foi certificado o trânsito em julgado da decisão, e os autos foram encaminhados ao arquivo.
No âmbito do INQ 5026, relativo à primeira fase da Operação Compliance Zero em Brasília, os documentos da 10ª Vara Federal da capital federal foram recebidos em 19 de dezembro de 2025, sem nenhuma informação sobre o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Três dias depois, o inquérito foi autuado e distribuído no STF.
Celulares, HDs e mais de 8 terabytes de arquivos
Em 30 de dezembro de 2025, foram realizadas as oitivas dos principais envolvidos no caso: os presidentes do Banco Master e do Banco BRB, além do diretor de Fiscalização do Banco Central. Ao final das audiências, foi realizada uma acareação entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa. No dia 15 de janeiro de 2026, a autoridade policial pediu a prorrogação do inquérito por mais 60 dias para realizar novas oitivas e analisar o vasto material apreendido — dez aparelhos celulares, uma série de computadores e mais de oito terabytes de arquivos em HDs oriundos das três instituições financeiras investigadas.
A prorrogação foi deferida por Toffoli em 16 de janeiro de 2026. O ministro esclareceu, no entanto, que a análise do material poderia ser realizada pela Polícia Federal, mas que nada havia sido encaminhado ao STF. Nos dias 26 e 27 de janeiro, durante novas oitivas, a autoridade policial fez referência ao conteúdo dos celulares, e as defesas dos investigados afirmaram não ter tido acesso ao material — situação que motivou Toffoli a determinar, em 12 de fevereiro de 2026, que a PF encaminhasse os arquivos ao Supremo, para garantir o cumprimento da Súmula Vinculante 14, que assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
Segunda fase em São Paulo: bilhões bloqueados e prisão temporária
A segunda fase da Operação Compliance Zero, registrada sob a PET 15.198 e deflagrada em São Paulo, teve início com uma movimentação do Procurador-Geral da República. Em 5 de janeiro de 2026, o PGR avocou o caso que estava em andamento na capital paulista e requereu o deferimento das medidas solicitadas pela autoridade policial, com exceção da prisão de Daniel Vorcaro, para quem as cautelares em vigor foram consideradas suficientes.
No dia seguinte, Toffoli deferiu centenas de pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal de todos os investigados, determinou buscas e apreensões, autorizou a prisão temporária de Fabiano Campos Zettel e aprovou os pedidos de sequestro e bloqueio de bens que somavam mais de dois bilhões de reais. A operação foi realizada em 14 de janeiro de 2026, ocasião em que o ministro determinou que o material apreendido fosse encaminhado diretamente aos agentes investigatórios, sem ser acautelado no STF.


