Da Redação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma técnica de enfermagem o direito à indenização pelo período de estabilidade da gestante, mesmo tendo sido contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público. Para o colegiado, a proteção constitucional da maternidade e do recém-nascido é uma garantia fundamental que prevalece sobre a nulidade do contrato administrativo.
A decisão, proferida em 03/02, estabelece um importante precedente sobre os direitos trabalhistas de gestantes em situação de contratação irregular pelo poder público. O entendimento dos ministros reforça que a proteção à maternidade não pode ser ignorada, ainda que o vínculo empregatício seja considerado nulo por ausência de concurso.
Filha da trabalhadora nasceu dez dias depois da dispensa
Contratada em 1º de março de 2021 pelo Estado do Piauí para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba, a técnica de enfermagem foi demitida em 10 de julho de 2023. Sua filha nasceu apenas dez dias depois da dispensa. Na ação trabalhista, ela solicitou o direito à indenização substitutiva da estabilidade de gestante.
O governo estadual argumentou que a técnica só teria direito ao saldo de salário e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme prevê a jurisprudência trabalhista para casos de contratação de empregados públicos sem aprovação em concurso público.
Primeira instância reconheceu o direito à indenização
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, mas deferiu a indenização. O entendimento foi de que a trabalhadora admitida de forma precária também tem direito à estabilidade provisória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22).
Com a decisão contrária, o Estado do Piauí recorreu ao TST buscando reverter a condenação e evitar o pagamento da indenização à técnica de enfermagem.
Proteção à mãe e ao bebê é garantia fundamental
No recurso apresentado ao TST, o Estado do Piauí alegou que, sendo nulo o contrato, este não gera efeitos jurídicos, inclusive para fins de estabilidade provisória. Esse argumento, porém, foi rejeitado pelo relator do processo, ministro Augusto César.
Segundo o relator, a proteção da maternidade e do nascituro é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal que não pode ser afastada em razão da precariedade ou da nulidade da contratação. O ministro ressaltou que os direitos da gestante transcendem as questões formais do vínculo empregatício.
Jurisprudência do STF embasa a decisão
O ministro Augusto César lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de repercussão geral conhecido como Tema 542, fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Esse direito existe independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), mesmo que a profissional ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
No mesmo sentido, o relator citou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que, em situação semelhante, reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade de uma trabalhadora contratada pela administração pública sem concurso. Naquele caso, mesmo com a nulidade contratual declarada na Justiça, prevaleceu a proteção à maternidade.
Decisão unânime protege direitos fundamentais
A decisão da Sexta Turma do TST foi unânime, demonstrando o consenso entre os ministros sobre a prevalência dos direitos fundamentais relacionados à maternidade. O entendimento reforça que a proteção constitucional à gestante e ao recém-nascido deve ser respeitada, independentemente de irregularidades no processo de contratação.
Este posicionamento do tribunal superior estabelece importante diretriz para casos semelhantes em todo o país, orientando que a nulidade do contrato por ausência de concurso público não elimina direitos fundamentais da trabalhadora gestante. A decisão representa um equilíbrio entre o princípio da legalidade administrativa e a proteção social da maternidade.


