Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Banco Bradesco S/A e manteve condenação para que a instituição bancária pague indenização a cada bancário que trabalhou durante uma greve de vigilantes na agência de Eunápolis (BA), em março de 2020.
A empresa questionou a legitimidade do sindicato da categoria para ajuizar ação em nome dos empregados (substituição processual), por não haver uma lista nominal deles. Mas, de acordo com o colegiado da 7ª Turma do TST, onde o processo foi julgado, a Constituição e a jurisprudência não impõem essa exigência.
Trabalhadores expostos ao perigo
Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia relatou que, no período entre 12 a 18 de março de 2020, os trabalhadores da área de segurança privada fizeram uma greve em todo o Estado. Mas mesmo assim, o banco abriu a agência de Eunápolis, que funcionou normalmente, o que, segundo o sindicato, expôs os empregados ao perigo.
Em sua defesa, o Bradesco argumentou que houve apenas expediente interno, sem atendimento a clientes, além de questionar a legitimidade do sindicato para entrar com a ação, por se tratar de pedidos individuais.
Com base em depoimentos que relataram que os bancários trabalharam e bateram ponto nos dias de greve, o juízo de primeira instância condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil a quem teve de trabalhar no período. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5).
Recurso interposto ao TST
Mas o Bradesco insistiu em recorrer junto ao TST. No Recurso de Revista interposto à Corte superior, o banco alegou que o sindicato não poderia propor ação de dano moral em favor de cada bancário que trabalhou durante a greve, sem apresentar uma lista com nomes de cada um deles.
Para o relator do recurso no Tribunal, ministro Cláudio Brandão, essa tese está superada pela jurisprudência do TST. Brandão explicou que a legitimidade do sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais que têm a mesma origem não depende da apresentação de uma lista de nomes (rol de substituídos).
Decisão unânime
Por outro lado, afirmou no seu voto que o banco não demonstrou distinção capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. A decisão da Turma foi unânime conforme a posição do relator.
Assim, o recurso foi negado ao banco Bradesco e mantida a condenação de primeira instância. O processo julgado foi o Agravo em Agravo Interno no Recurso de Revista (Ag-AIRR) Mº 489-95.2020.5.05.0511.
— Com informações do TST



