Da Redação
Uma esteticista de Fortaleza (CE) perdeu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização relacionada à estabilidade de gestante. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da trabalhadora porque ela havia assinado anteriormente um acordo judicial que dava quitação total ao seu contrato de trabalho – e já sabia que estava grávida quando fez isso.
O caso serve de alerta para trabalhadores que pretendem fazer acordos judiciais: é fundamental verificar todas as pendências e direitos antes de assinar documentos que concedam quitação geral, pois esse tipo de acordo fecha definitivamente qualquer possibilidade de nova ação sobre o mesmo contrato.
Como o caso começou
A profissional trabalhou em uma clínica de estética entre agosto de 2020 e fevereiro de 2022. Naquele ano, ela entrou com a primeira ação na Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta do contrato – o que seria como uma “justa causa” aplicada ao empregador por descumprimento de obrigações.
Durante o andamento desse processo, em fevereiro de 2023, as partes chegaram a um acordo que foi homologado pelo juiz. Esse acordo previa a quitação plena e geral de todas as questões relacionadas ao contrato de trabalho.
Trabalhadora já sabia da gravidez ao fazer acordo
Segundo a própria esteticista relatou, ela descobriu que estava grávida desde dezembro de 2021 – portanto, antes mesmo de homologar o acordo em 2023. Mesmo assim, ela assinou o documento que encerrava todas as pendências trabalhistas.
Depois de homologado o primeiro acordo, a trabalhadora entrou com uma segunda ação, ainda em 2023, dessa vez pedindo indenização substitutiva da estabilidade provisória garantida às gestantes. Essa estabilidade protege a mulher grávida contra demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Primeira instância extinguiu o novo processo
O juiz de primeira instância decidiu extinguir o segundo processo sem analisar o mérito. A base legal foi o artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que acordos homologados judicialmente têm força de decisão definitiva, não podendo ser contestados posteriormente.
A juíza responsável destacou um ponto importante: na data em que homologou o acordo, a profissional já tinha conhecimento de sua gravidez. Mesmo assim, optou por celebrar o acordo com quitação total do contrato, o que impede qualquer nova discussão sobre direitos relacionados àquela relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que abrange o Ceará, manteve essa decisão.
TST confirma que quitação geral fecha todas as portas
A esteticista recorreu ao TST argumentando que a estabilidade da gestante é um direito de indisponibilidade absoluta – ou seja, que não poderia ser negociado ou renunciado em nenhuma hipótese.
Porém, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, aplicou o entendimento consolidado do tribunal. A Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) estabelece que acordos homologados judicialmente com quitação plena e geral do contrato, sem ressalvas, impedem que o trabalhador peça posteriormente qualquer parcela decorrente daquele contrato.
Isso vale mesmo para direitos que não foram expressamente mencionados ou incluídos no acordo original.
Conhecimento da gravidez foi determinante
O relator também considerou fundamental o fato de que ficou comprovado nos autos que a trabalhadora já tinha ciência de sua gravidez no momento da homologação do acordo judicial. Esse conhecimento prévio reforçou a impossibilidade de ela alegar posteriormente desconhecimento de seus direitos.
A decisão da 1ª Turma do TST foi unânime, ou seja, todos os ministros concordaram com a extinção do processo.
O que significa quitação geral em acordo trabalhista
Quando um trabalhador assina um acordo judicial com cláusula de “quitação plena e geral” do contrato de trabalho, ele está declarando que não tem mais nada a reclamar ou cobrar relacionado àquele emprego. É como se todas as contas estivessem acertadas e encerradas definitivamente.
Esse tipo de quitação só pode ser revertida em situações muito específicas e raras, como quando há comprovação de vício de consentimento (quando a pessoa foi enganada ou coagida a assinar) ou quando surgem direitos totalmente novos, não relacionados ao período trabalhado.
No caso da esteticista, o direito à estabilidade de gestante já existia durante o período do contrato e ela tinha conhecimento tanto da gravidez quanto desse direito ao fazer o acordo. Por isso, a Justiça entendeu que ela não poderia mais discutir essa questão em nova ação.


