Da Redação
A 2ª Vara Cível de Caçapava rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais contra shopping center que realizava obras em terreno vizinho a imóvel alugado. A decisão considerou que o empreendimento já havia custeado hotel e aluguel à moradora por um ano, além de firmar acordo para reforma da casa com os proprietários.
Shopping arcou com hospedagem e aluguel durante interdição
A moradora vivia em uma casa alugada que, após o início da construção do shopping em terreno ao lado, passou a apresentar infiltrações e rachaduras. Depois de vistoria técnica, o imóvel foi interditado por questões de segurança.
O empreendimento assumiu a responsabilidade e pagou hospedagem em hotel e posteriormente aluguel de outro imóvel para a inquilina por 12 meses. Também firmou acordo com os donos da casa para realizar as reformas necessárias.
Quando terminou o período de um ano, a moradora alegou problemas pessoais e não retornou à residência original, permanecendo no local que o shopping havia alugado para ela.
Pedidos de nova indenização foram rejeitados
Posteriormente, a moradora entrou na Justiça pedindo indenização pelos móveis danificados, mais diárias de hospedagem, custos com transporte e alimentação, além de reparação por abalo psicológico.
A juíza Simone Cristina de Oliveira destacou na sentença que a requerente não era proprietária nem do imóvel nem dos móveis danificados. Segundo a magistrada, “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”.
Despesas com alimentação e transporte não têm relação com o caso
A decisão também afastou o pedido de ressarcimento por alimentação e transporte. Para a juíza, “as despesas com alimentação e transporte não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, pois são gastos ordinários que seriam realizados de qualquer forma, ainda que a autora tivesse permanecido no local”.
Esses são custos que qualquer pessoa tem no dia a dia, independentemente de onde more, segundo o entendimento judicial.
Problemas de saúde não comprovaram ligação com as obras
Quanto aos danos morais, a magistrada observou que “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos (como bruxismo e enxerto) e ortopédicos, guardem relação de causalidade com os fatos narrados nos autos”.
A moradora alegava que desenvolveu problemas de saúde em razão do estresse causado pela situação, mas não conseguiu demonstrar a ligação direta entre os transtornos da obra e seus tratamentos médicos.
A decisão ainda cabe recurso.


